TJSP - 1053764-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053764-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nelson Hagel - Ante o recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de isenção de imposto de renda, objetivando a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria do autora, em razão de ser portador de Cardiopatia Grave.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela antecipada de urgência: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico que a pretensão encontra amparo legal.
Conforme laudo pericial emitido por médico oficial, o autor teve diagnóstico decoronariopatia obstrutiva triarterial (fl. 26 e 29), além de ter realizado o procedimento de angioplastia coronária, com implante de Stent.
Deste modo, como destinatário de benefício previdenciário pago pelo SPPREV, enquadra-se na hipótese de isenção prevista na Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No mais, salienta-se que a isenção do imposto de renda não precisa de demonstração da atualidade dos sintomas da doença, conforme os exatos termos da Súmula 598 do C.
STJ: "Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim sendo, há perigo de dano pela não concessão da tutela de urgência, uma vez que o benefício buscado possui repercussões diretas no valor do benefício mensal recebido pelo autor, verba destinada à subsistência.
Ademais, anoto que o benefício tributário em cotejo tem a função de auxiliar o indivíduo no enfrentamento de doença grave ou das consequências por ela deixadas, de modo que deve ser concedido o quanto antes.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão das deduções de IR dos proventos recebidos pelo autor, Nelson Hagel, em razão de aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, a partir do fechamento da folha de pagamento imediatamente subsequente à intimação desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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