TJSP - 1023825-34.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023825-34.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar da Conceição dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S/A -
Vistos. 1.
Pesem embora as alegações da requerida, ora embargante, a sentença impugnada não padece de "contradição", nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer omissão, obscuridade ou mesmo erro material.
Deve ser lembrado que os embargos de declaração não se prestam a modificar ou infringir o julgado, a menos que, para alcançar seus fins de suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou lhe corrigir erro material, isso se faça necessário.
Em verdade, os embargos declaratórios têm, "prima facie", natureza meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o seu caráter infringente.
E, na espécie, não há como se atribuir aos embargos declaratórios caráter infringente, na medida em que, malgrado as ponderações da embargante, entende este Juízo que a sentença atacada decidiu a lide de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie e com a prova produzida, atentando ainda para todas as teses defensivas suscitadas pelas partes e argumentos jurídicos trazidos à discussão, sem incorrer em qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, inclusive no que diz respeito à "INCIDÊNCIA DOS JUROS NO DANO MORAL" (fls. 378) e ao termo inicial dos "JUROS DOS DANOS MATERIAIS" (fls. 381).
Assim, no caso dos autos, como os embargos vertem apenas matéria de cunho infringente, isto é, objetivam tão-somente a alteração do julgado, sem que nele se divise, repita-se, qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou mesmo erro material a ser corrigido, não podem mesmo merecer abrigo.
Por outras palavras, vislumbra-se que a embargante visa o reexame das questões decididas, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, Tomo VII, p. 400).
Com tais fundamentos, desacolho os embargos de declaração apresentados às fls. 376/383. 2.
Sem prejuízo, ante o depósito de fls. 386/386, cumpra-se o item "3" da decisão de fls. 354.
Dilig.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP) -
03/09/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023825-34.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar da Conceição dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S/A -
Vistos. 1.
Malgrado a discordância manifestada pela requerida (fls. 341/345), mas considerando o substancioso laudo apresentado pelo nobre jurisperito, hei por bem fixar os seus honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância essa que reputo ser a mínima capaz de remunerá-lo, condignamente, levando em conta, sobretudo, o tempo necessário à realização da perícia e qualidade do trabalho apresentado, não se podendo olvidar ainda a responsabilidade inerente ao encargo, o que justifica o estabelecimento da remuneração em valores condizentes, razão pela qual reputo imperiosa a complementação que ora será determinada, com observância do valor já apontado. 2.
Providencie, pois, a requerida, o depósito da diferença, de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, observando-se os dados informados no formulário juntado às fls. 310. 4.
Sem prejuízo, à vista da certidão de fls. 352, fica desde já autorizada a retirada dos documentos originais que se encontram depositados em Cartório por parte da requerida, lavrando-se, para tanto, o competente termo. 5.
Sentença à frente.
Int.
Dilig. - ADV: DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 04:09
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
04/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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