TJSP - 4012492-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:49
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012492-76.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCIA HELENA VAZ DE SOUSAADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não apresentados documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, indefiro gratuidade à autora.
Defiro prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais junto à plataforma Eproc, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
Em síntese, alega a parte autora que assinou contrato de adesão à Sociedade em Conta de Participação MY MABU TROPICAL, sob o argumento de que garantiria “renda fixa”.
Alegou que só teve acesso aos termos do contrato depois da assinatura, e que não correspondem a promessa feita, além de apresentar clausulas abusivas.
Narra que tentou o cancelamento do contrato, porém a requerida o condicionou a cobrança de taxas excessivas de administração, cancelamento e intermediação.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do contrato.
Os documentos juntados, juntamente com a alegação, indicam a probabilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido devido ao perigo de dano, consistente na possibilidade de negativação do seu nome.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes, especialmente no que tange à exigibilidade de pagamentos ou encargos dele correntes.
Em caso de descumprimento desta decisão fixo multa de R$ 500,00 por evento.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), cópia da presente servirá de OFÍCIO, cuidando o requerente do seu encaminhamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após cumprido o que determinado, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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