TJSP - 1044349-37.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044349-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ulisses Ferreira Vanderlei - Posto isso: 1) concedo a tutela de urgência e determino que a parte ré se abstenha de debitar as parcelas referentes ao cartão de crédito (RMC), contrato n. 16987294 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitando-se à R$ 10.000,00.
Cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado à parte ré pela parte autora, comprovando-se posteriormente nos autos; 2) por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo da réplica, se for o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC).
Cumpra-se, servindo o presente, por cópia, como carta AR/mandado, em conformidade com o Protocolo CG n. 24.746/07.
Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 29 de agosto de 2025.
Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito - ADV: GABRIELA KRISTINA COSTA ZILLI (OAB 454085/SP), RAFAEL ALVES FERREIRA DE GODOY (OAB 461174/SP) -
30/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009975-55.2025.8.26.0001
Melhem Imoveis LTDA
Widson Ney Silva Amorim
Advogado: Bruna Calestini Petersen Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 10:34
Processo nº 4003546-61.2025.8.26.0020
Kessia da Silva Vicente
Gd Comercio e Distribuicao de Artefatos ...
Advogado: Adriano Lima dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:54
Processo nº 1043179-27.2024.8.26.0001
Luca Fernandes Fasano
Banco C6 S.A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 09:33
Processo nº 1046980-42.2024.8.26.0100
Raizen Combustiveis S.A.
Monaco Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Ricardo Brito Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 20:33
Processo nº 0004043-92.2023.8.26.0577
Justica Publica
Gilcimar Dias Soares
Advogado: Leonardo da Rocha de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:46