TJSP - 1002350-75.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:02
Ato ordinatório
-
11/09/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 04:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002350-75.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Pedro Gonsalves de Almeida Filho - Banco Mercantil do Brasil S/A e outros - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - SISTEMA DESTINADO A CASOS SIMPLES DE DE MENOR COMPLEXIDADE, INCLUSIVE PROCEDIMENTAL - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE OU SEGURANÇA DA PARTE - FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS - NECESSIDADE DE ANALISAR MÉRITO EM SENTENÇA O autor requer: [...] requer o deferimento da tutela antecipada, que Vossa Excelência ficou de analisar após juntada da defesa e réplica, informando que o benefício previdenciário do autor está sendo usado indevidamente para pagar os empréstimos fraudulentos, lhe causando enormes prejuízos.
Tendo em vista a revelia e confissão do 2º. e 3º.
Réus, a vasta prova documental juntada e a responsabilidade objetiva do réu Banco Mercantil, por fraudes digitais ocorridas com seus clientes.
Tendo em vista que mesmo sabendo pela Febraban da existência diária do Golpe da Selfie (Febraban), que o autor é um simples aposentado que ganha R$ 1.700,00 por mês, que apenas usa sua conta para receber esta aposentadoria, e mesmo assim o Banco réu autorizou em 03 dias de forma eletrônica (sem assinatura) todos os empréstimos mencionados na inicial, em valores até 10 (dez) vezes maiores que seu benefício previdenciário.
Requer: [...] a) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, ante o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do NCPC, se digne Vossa Excelência à determinação da suspensão dos contratos de empréstimos mencionados no item 3, em nome do Autor bem como da cobrança de qualquer valor a título de prestações vinculadas ao mesmo e ao benefício previdenciário, bem como providenciar a retirada do valor que foi depositado na conta corrente, em virtude dos empréstimos feitos, com seu estorno, devido não pertencer ao autor e por não ter sido contratado, estabelecendo prazo de para que tal providência seja tomada sob pena de aplicação de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de 60 dias.
Os Juizados Especiais Cíveis são destinados ao processamento e julgamento de causas simples e de pequena complexidade, inclusive sob aspecto processual/procedimental.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca a mediação/conciliação.
Ainda que admissível para alguns, a providênciainaudita altera parsneste Juizado é excepcionalíssimae exigeprova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direitoalegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devemestar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
Em análise, o autor requer a medida de urgência para suspensão da cobrança das transações bancárias indicadas no item 3 de fls. 3, que foram relacionadas nos seguintes termos: [...] Contrato Empréstimo Imediato : R$ 3.519,00 (09/01/2025); Cartão Crédito Consignado (Saque) : R$ 2.590,00 (09/01/2025) ; Cartão Crédito Consignado (Saque) : R$ 2.590,00 (09/01/2025); Empréstimo Consignado : R$ 12.146,13 (09/01/2025) ; Contrato Emprestimo : R$ 3.500,00 (10/01/2025) ; Contrato Empréstimo : R$ 5.000,00 (10/01/2025) ; Contrato Emprestimo : R$ 500,00 (10/01/2025) ;Renovação Empréstimo Consignado : R$ 15.279,55 (11/01/2025) ; Contrato Empréstimo 13º. 2025 : R$ 1.045,00 (11/01/2025) ;Contrato Empréstimo 13º. 2026 e R$ 767,00 (11/01/2025), no total de R$ 46.936,68.
No Boletim de Ocorrência registrado (fls. l5/17) o autor alega que: [...] VALOR TOTAL DE EMPRÉSTIMOS FEITOS NA CONTA DA VÍTIMA: R$ 36.115,00 (TRINTA E SEIS MIL, CENTO E QUINZE REAIS) [...] E INFORMA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO TERA SEQUER 1 CARTÃO DE CRÉDITO E QUE TODOS OS CARTÕES FORAM CRIADOS PELOS GOLPISTAS (grifei).
O autor alega em seu pedido inicial que desconhece transações bancárias no valor de R$ 46.936,68, mas em seu depoimento na Delegacia de Polícia alega o valor da fraude foi no total de R$ 36.115,00.
Em análise ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) verifica-se que o autor realizou empréstimos com o Banco réu, Banco Mercantil, desde setembro de 2021. (fls.68).
E em que pese o autor alegar não ter cartões de crédito, há registros no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) que o autor realizou empréstimos junto às instituições administradoras de cartões de crédito CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO desde fevereiro de 2022 , que manteve até dois meses antes da data dos fatos (fls. 44/72).
Por fim, não foi apresentado o Histórico de Empréstimos Consignados emitidos pelo INSS para verificação quais são os empréstimos incidentes sobre o benefício recebido pelo autor.
Dessa forma, não se verifica a verossimilhança das alegações, tampouco a presença dos requisitos legais urgência ou risco de dano de difícil reparação que justifiquem a concessão da medida de urgência.
Ademais, trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível e o trâmite regular do processonão implicará em qualquer risco à vida, saúde ou integridade física da parte.
Isto posto,INDEFIROa tutela de urgência pleiteada.
Designe-se audiência des instrução para oitiva do autor em depoimento pessoal para melhor esclarecimento dos fatos, inclusive a pedido do banco requerido.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), LUCAS FREIRE DE SOUSA (OAB 52898/GO) -
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:19
Audiência Realizada Inexitosa
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19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 19:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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