TJSP - 0009832-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009832-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1091218-49.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Korban Comércio de Cosméticos Ltda Epp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 24/26: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, na modalidade simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Valor atualizado: R$ 600,00 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1167841-57.2024.8.26.0100
Aig Seguros Brasil S/A
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 17:15
Processo nº 0029254-21.2010.8.26.0405
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Policryl Industria e Comercio LTDA ME
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2010 15:49
Processo nº 1002739-90.2024.8.26.0032
Sueli da Cunha Pereira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ariel Henrique da Silva Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002739-90.2024.8.26.0032
Sueli da Cunha Pereira
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 15:18
Processo nº 4000598-72.2025.8.26.0562
Marcio Ferreira Stuart Beck
Alana Paola Rocha da Silva
Advogado: Daphine Almeida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00