TJSP - 0004664-47.2023.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:09
Ato ordinatório
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05/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004664-47.2023.8.26.0009 (processo principal 1011285-19.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Franquia - Dga Doces Del Plata Administradora de Franquias Ltda - - Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltda - Fls. 108/111: ciência às exequentes. - ADV: ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA (OAB 285628/SP), JOÃO BAPTISTA ANANIA (OAB 392001/SP) -
04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:31
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004664-47.2023.8.26.0009 (processo principal 1011285-19.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Franquia - Dga Doces Del Plata Administradora de Franquias Ltda - - Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltda - Fls. 94/97: 1.
Defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para não tornar inviável o exercício da atividade empresarial da devedora, a constrição ficará restrita a 20% dos recebíveis.
Desnecessária,
por outro lado, a nomeação de administrador-depositário, haja vista que a constrição se dará mediante requisição direta às administradoras de cartões de crédito.
Sendo assim, determino às empresas PAGSEGURO INTERNET S/A, BANCO SEGURO S/A, STONE PAGAMENTOS S/A, BANCO BTG PACTUAL, BANCO CT S/A, BANCO SAFRA e ITAÚ UNIBANCO que procedam à retenção de 20% (vinte por cento) dos recebíveis de cartão de crédito/débito da executada BSC CAFETERIA EIRELI ME, CNPJ/MF nº 26.***.***/0001-59, até o limite do débito (R$ R$ 90.660,21, em outubro/2024).
Os valores retidos deverão ser depositados mensalmente nos autos.
A resposta à presente solicitação deverá ser encaminhada direta e exclusivamente ao 4º Ofício do Foro Regional de Vila Prudente, pelo e-mail [email protected].
A comprovação do encaminhamento e protocolo, que competem à parte interessada, deve ser feita no prazo de 10 dias.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2.
Expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3.
Determino à Serasa Experian as providências necessárias no sentido de incluir no cadastro de inadimplentes o nome de "BSC Cafeteria Eireli ME", CNPJ 26.***.***/0001-59, em razão de dívida judicial para com o exequente em epígrafe, no valor de R$ 90.660,21 (em maio de 2024 - fl.64), devendo a Serventia providenciar o encaminhamento por meio do sistema SERASAJUD. 4.
Defiro o pedido de pesquisa das declarações de imposto de renda da parte executada pelo sistema "INFOJUD", devendo o Cartório providenciar a juntada aos autos dos documentos obtidos com a classificação "documento sigiloso",configurado para que o acesso via Portal e-SAJ fique restrito aos advogados das partes (desde que devidamente habilitados a atuar no processo), aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 1.263, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG 13/2023. 5.
Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via sistema RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que livres de restrições.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Deverá a parte exequente, em caso de resposta positiva, requerer e providenciar o necessário para a penhora, indicando o endereço em que o veículo poderá ser localizado, no prazo de dez dias. 6.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, observo que em 28/04/2021 houve admissão, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n.2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA,ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS INCIDENTE ADMITIDO.
Observo, outrossim, que foi proferida determinação de suspensão dos processos que digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser empregadas pelo Juiz como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 139, inciso IV do CPC.
Assim, fica suspensa a apreciação do pedido de inclusão de indisponibilidade até julgamento do IRDR mencionado pelo E.
Tribunal de Justiça, providenciando o cartório a aplicação do código SAJ n. 75044. - ADV: ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA (OAB 285628/SP), JOÃO BAPTISTA ANANIA (OAB 392001/SP) -
01/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/04/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2024 10:21
Ato ordinatório
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18/11/2023 00:10
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 16:36
Expedição de Carta.
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11/10/2023 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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