TJSP - 1201612-26.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1201612-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina Munhoz Bastos - Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - - St Participações S.a. - - Spe Hotel Vila Mariana S.a. -
Vistos.
CAROLINA MUNHOZ BASTOS ajuizou ação em face de STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, ST PARTICIPAÇÕES S/A e SPE HOTEL VILA MARIANA S/A.
Argumentou, em resumo, ter firmado com as rés contrato de constituição de sociedade em conta de participação correspondente ao empreendimento descrito na inicial, tendo pagado a quantia total de R$ 591.219,20.
Aduziu que o empreendimento deveria ser entregue em 30/11/2025, com carência de 180 dias, mas que as requeridas não vêm cumprindo o cronograma de obras em outros empreendimentos, tornando a entrega das unidades uma incógnita.
Asseverou que firmou outro contrato com as rés para a construção de empreendimento distinto, o qual foi descumprido, sendo inúmeras as ações movidas em razão do seu inadimplemento.
Alegou ser impossível a conclusão do presente contrato no tempo estipulado.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a declaração de rescisão do contrato por inadimplemento das rés, com a sua condenação de ressarcimento integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e incluída a comissão de corretagem.
Com a inicial, vieram os documentos.
Citadas, as rés STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e ST PARTICIPAÇÕES S/A ofertaram contestação às fls. 66/92.
Preliminarmente, alegaram a incompetência absoluta do juízo e a redistribuição dos autos à vara empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem.
Impugnaram o valor atribuído à causa e a aplicação do CDC.
No mérito, defenderam que o prazo de entrega do empreendimento ainda está longe de vencer, e que não há mora, não se justificando a rescisão do contrato.
Afirmaram que os empreendimentos citados na inicial não possuem qualquer relação, e que eventual atraso no prazo de entrega daquele não justifica a rescisão do presente contrato, em que ainda existem parcelas a vencer.
Afastaram a devolução da taxa de corretagem.
Requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Vieram documentos.
Citada, a ré SPE HOTEL VILA MARIANA S.A. apresentou contestação às fls. 131/136.
Arguiu, em resumo, a sua ilegitimidade passiva, por ser mera interveniente do contrato.
Requereu a improcedência da demanda.
Vieram documentos.
Réplica às fls. 181/195.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e as rés informaram não ter provas a produzir (fls. 199/200), ao passo que a autora juntou documentos (fls. 202/203). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória, notadamente por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Preliminarmente, observo que a jurisprudência deste E.
TJSP firmou entendimento no sentido de que a competência para a apreciação de ações desta natureza é dos juízos cíveis, uma vez que há ausência de discussão relativa à sociedade em conta de participação, mas acerca da rescisão de compromisso de compra e venda, propriamente dito, devendo o pleito ser apreciado da perspectiva obrigacional e consumerista.
Ainda, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde ao valor do contrato a ser rescindido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré SPE HOTEL VILA MARIANA S.A., pois esta figurou no contrato entabulado entre as partes (fls. 24/38), ainda que como interveniente, integrando a cadeia de consumo.
No mérito, os pedidos são improcedentes. É incontroverso que as partes firmaram o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO de fls. 24/38, e que constou da cláusula 1.6 do ACORDO DE ACIONISTAS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO que a data prevista para entrega do empreendimento e emissão do habite-se seria 30/11/2025 (fls. 32), com carência de mais 180 dias.
Nesse contexto, o prazo para entrega do empreendimento ainda não transcorreu e ocorreria apenas em 30/05/2026.
Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo retardo no cronograma de obras a justificar a rescisão antecipada da avença por culpa das requeridas.
Isso porque, não carreou aos autos quaisquer documentos sobre o planejamento das obras, em que fase estas deveriam estar e em que ponto o cronograma fora descumprido, não bastando para tanto a juntada de simples fotos retiradas da plataforma Google Maps (fls. 204/206), datadas de março de 2025, ou seja, 14 meses antes da data acordada para entrega do imóvel.
Ressalte-se que as citadas fotos foram tiradas da perspectiva da via pública, sem qualquer detalhamento do canteiro de obras, de modo que, isoladamente, são incapazes de demonstrar em que estágio a construção se encontrava e se o cronograma estava ou não, de fato, sendo descumprido, a justificar a rescisão contratual ora pleiteada.
A bem da verdade, a demandante embasa o seu pedido no descumprimento de outro contrato, alegadamente entabulado entre as partes, que não é objeto destes autos e que não possui qualquer relação com o pactuado ora em análise, inexistindo nexo de causalidade entre o suposto atraso daquela avença e a rescisão desta.
Do mesmo modo, eventuais outros processos movidos em face das demandadas (fls. 207/208), e reclamações redigidas por seus consumidores (fls. 209/212), não são documentos idôneos a demonstrar o descumprimento contratual no caso concreto, não tendo a requerente se desincumbido minimamente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, prejudicando, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual patente a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB 359562/SP), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO (OAB 231669/RJ), LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO (OAB 231669/RJ), LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRADO (OAB 231669/RJ) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:03
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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15/02/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 17:17
Expedição de Carta.
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14/02/2025 17:17
Expedição de Carta.
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14/02/2025 17:17
Expedição de Carta.
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14/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 22:21
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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