TJSP - 1021621-59.2020.8.26.0576
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021621-59.2020.8.26.0576 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Jeiza Gomes de Siqueira -
Vistos.
A gratuidade de justiça tem como fundamento permitir o acesso da pessoa hipossuficiente à jurisdição. É dizer que, sem tal benesse, o serviço estatal relevante ficaria à margem do hipossuficiente que, com isso, sofreria injustiça por conta de sua situação financeira.
Não é o caso da execução fiscal.
Aqui, o não cumprimento da obrigação exatória motivou o ajuizamento, fazendo com que o serviço judicial fosse acionado não para proteger o direito do executado, mas o da fazenda pública.
Assim, para fins de melhor análise do pedido de gratuidade formulado, considerando que os elementos trazidos até o momento não permitem aferir os pressupostos legais para o deferimento de plano, oportunizo à parte a juntada de outros elementos que permitam concluir em seu favor.
Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Prazo: 15 dias.
Ademais, diante concordância apresentada na página 53, no 2º parágrafo, levante-se o valor depositado em favor da fazenda exequente, conforme formulário MLE juntado na página 58.
Oportunamente, diga o exequente em termos de prosseguimento ou extinção.
Int. - ADV: MAIRA CRISTINA SILVA REAL (OAB 386700/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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28/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2023 18:42
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 04:33
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 11:38
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 05:01
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 16:19
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 08:49
Expedição de Carta.
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22/09/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 23:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/07/2022 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/10/2021 06:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 06:12
Bloqueio/penhora on line
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22/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
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19/02/2021 01:20
Suspensão do Prazo
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06/01/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 15:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2020 10:54
Expedição de Carta.
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02/06/2020 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2020 11:41
Conclusos para decisão
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01/06/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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