TJSP - 1000988-66.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000988-66.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jeferson Leandro Batagin -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da r.Sentença proferida às fls. 39/43, no qual alega a ocorrência de omissão na determinação de observância do prazo prescricional para devolução de valores requerendo a recepção dos embargos e o saneamento da omissão.
DECIDO.
Recebo os embargos porque são tempestivos.
Todavia, deixo de acolhê-los já que inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
As consequências da sentença estão previstas em seu teor e na lei, não sendo exigível a explicitação pretendida.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não modificam o teor da sentença que julgou procedente a ação. É implícito que nas relações jurídicas de trato sucessivo . em que a Fazenda Pública é devedora , deve ser respeitada a prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.
Em suma, o inconformismo do embargante não merece acolhimento.
Além do que, é bom frisarmos que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão em relação aos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária invocados - Inocorrência - Juiz que encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão - Falta de obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes - Artigo 535 do Código de Processo Civil - Rejeição. (Embargos de Declaração n. 261.722-2 - Mogi Mirim - 16ª Câmara Civil - Relator: Nelson Schiesari - 03.10.95 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rejeição - Decisão embargada que não conteve quaisquer dos vícios do artigo 535, do Código de Processo Civil - Conforme proclamado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplaudindo a lição de Lopes da Costa, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. (Embargos de Declaração n. 228.542-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Marco Cesar - 22.02.96 - V.U.
Portanto, mantenho a sentença tal qual está lançada.
Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 08:41
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:11
Ato ordinatório
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04/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/07/2025 19:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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