TJSP - 1113569-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1113569-16.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Meritor Comercio e Incorporação de Imóveis Ltda. - Eduardo de Almeida Barra Carvalho -
Vistos.
Fls.103/113: ciência às partes do v.
Acórdão que afastou a decisão liminar.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal somente será deferida se arroladas em 15 dias - a contar da publicação desta decisão - e quando se mostrar imprescindível para a solução da lide; hipótese em que deverão ser intimadas pelos advogados, com observância do disposto no art. 455, § 1º, do CPC.
Int.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP) -
29/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:35
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
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01/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 08:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/07/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 13:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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