TJSP - 1042476-02.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042476-02.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marcia de Paula Santos Santiago -
Vistos.
Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC).
Cite-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP) -
20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:49
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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