TJSP - 1023453-33.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023453-33.2025.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lorenzo Rava Bucatti -
Vistos.
Recebidos os autos em 21 de agosto de 2025.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 57/58 porquanto tempestivos.
Deixo, contudo, de acolhê-los, porque ausentes as hipóteses preconizadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Como é cediço: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ 1ª T., AI 169.073-SP-AgReg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento v.u..
DJU 17.8.98, p. 44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.
Os presentes embargos revestem-se, em verdade, de caráter infringente, na medida que almejam a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do instituto em comento.
Confira-se a propósito: Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram v.u., DJU 23.5.05, p. 119).
Ademais, a liberação do valor auferido com a venda do bem e a ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, depende de prévia comprovação da necessidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos moldes em que lançada.
Int. - ADV: LUCAS RIBEIRO DO PRADO (OAB 292904/SP) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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