TJSP - 1013522-89.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:53
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 12:11
Prazo
-
22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013522-89.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Clovis de Oliveira - Apelado: Banco Bradescard S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 243), a parte apelante não cumpriu a determinação de maneira cabal, pois deixou de juntar os extratos de todas as contas bancárias ativas e dos cartões de crédito mencionados na consulta ao Registrato, tampouco os comprovantes atualizados das despesas ordinárias e correntes.
Logo, os documentos a fls. 247/70 elidem a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo de sua saúde financeira ou digno sustento.
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha a apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Vinicius Silva Nunes (OAB: 109673/RS) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Sala 702 - 7º andar -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/08/2025 17:37
Despacho
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29/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 11:47
Prazo
-
16/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/04/2025 15:49
Despacho
-
14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/04/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
02/04/2025 11:42
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
02/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
25/03/2025 16:54
Processo Cadastrado
-
21/03/2025 09:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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