TJSP - 1000148-98.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000148-98.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Aline Caroline Ferreira Silva - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença lançada às fls. 119/125, sob a alegação de que ela padece de contradição e omissão, pois não foi apreciado o pedido de revisão da fatura de energia elétrica objeto do feito.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 129/131, pois tempestivos (certidão de fl. 132).
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo opoente, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na sentença e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade não configuradas - Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide - Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso - Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006).
Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.
Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não seja idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial.
Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão.
Ademais, o objeto do feito era a declaração de inexigibilidade da fatura, o restabelecimento e a não suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência daquele fatura e indenização por danos morais, ou seja, não havia pedido de revisão da fatura.
Além do que, a Requerida/Embargante não apresentou reconvenção pleiteando a revisão da fatura, tampouco e principalmente a produção de qualquer prova neste sentido, tendo inclusive pleiteado unicamente o julgamento antecipado do feito (fl. 111).
No mais, "acontradiçãoque autoriza o manejo dos embargos de declaração é acontradiçãointerna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp nº 1.250.367/RJ).
Dessa forma, não há qualquer contradição nos elementos que compuseram a decisão.
Assim, por não haver na sentença qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretende tão somente rediscutir a matéria já julgada sem nenhum objetivo de integração, rejeito os embargos de fls. 129/131.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 04:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:26
Expedição de Carta.
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16/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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