TJSP - 4000647-10.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000647-10.2025.8.26.0079/SP REQUERENTE: CAROLINA VICENTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TULIO CELSO DE OLIVEIRA RAGOZO (OAB SP207901) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, que alega em resumo, ser vítima de prática abusiva do banco requerido, que alterou o crédito rotativo dos contratos de empréstimo celebrados (docs. 03/04) para a modalidade especial, com juros mais elevados, de modo que, mesmo pagando as parcelas da avença, a dívida permanece estática e não diminui.
Assevera que são severas as dificuldade de atendimento, visto que o réu disponibiliza robôs movidos por inteligência artificial, com respostas padronizadas e automáticas.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos dos juros abusivos até o deslinde da causa.
Pois bem.
Como cediço, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Da análise dos autos, porém, não há maiores informações sobre o pagamento das parcelas pelo autor, nem sobre a eventual alteração unilateral do contrato pela requerida e sobre o motivo da cobrança para pagamento de parcela atrasada (doc. nº 05), a fim de se fosse averiguada com mais clareza a probabilidade do direito alegado. Saliente-se que o ajuizamento de ação revisional não implica imediata suspensão da relação contratual, não elidindo, pois, a mora e seus consectários, como se depreende dos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Posto isso, ausente prova da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela antecipada.
CITE-SE para resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Intime-se. -
29/08/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 9
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29/08/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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