TJSP - 1086769-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:04
Concedida a Segurança
-
11/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086769-58.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Helio Rissei Nagatomy - - Newton Massahide Nagatomy -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de Mandado de Segurança no qual alega que é herdeiro de Wesley Yuji Nagatomy e receberá como herança o imóvel localizado na Rua Marques de Lajes, 167, Vila Brasilina, São Paulo, CEP 04162-000, registrado sob matrícula nº 211.001 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo, com Cadastro na Prefeitura sob o nº 048.139.0036-4.
Aduz ser ilegal a quantia exigida pela Autoridade Impetrada a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009.
Decido.
Cuida-se de debate sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
A parte impetrante se finca sobre o valor venal e a impetrada sobre valor de venal que seria valor de mercado.
Segundo o artigo 155 da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); assim como sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). À luz da divisão das competências tributárias, portanto, ao Estado à disciplina do ITCMD, sendo aí o cerne do debate, em especial no tocante ao alcance da base de cálculo do tributo referida como valor venal.
Não obstante ser cediço que o valor venal esteja muitas vezes em descompasso com a realidade, a questão é que a Lei Estadual não poderia desvirtuar o significado de valor venal para a ele atribuir qualquer conteúdo, ainda que justo e legítimo do ente tributante, alcançando situações não contempladas pela regra matriz tributária.
Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional ao disciplinar tema afeto aos impostos sobre transmissão de bens imóveis e direito a eles relativos: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Nesse sentido, a base de cálculo do ITCMD incide sobre o valor venal ou direitos transmitidos, e repercutiu como critério previsto na Lei Estadual n° 9.591/66, Capítulo IV, art. 13, "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" e na nova Lei Estadual, n. 10.705/2000, que disciplina o tema da seguinte forma: "Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação".
Mesmo norte tem lugar n o artigo 15 da Lei 9.591/66: "Nas transmissões "causa mortis", o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial", e no artigo 13 da Lei Estadual 10.705/2000: "No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR".
Ocorre que a partir das regras aludidas, a Administração Tributária em decreto entendeu ser cabível a eleição de base de cálculo tendo por dimensão valor venal de referência do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Ocorre que sua interpretação não se ampara na Lei.
A pretexto de regulamentar a norma estadual, excedeu-se o administrador, alcançando referência não legislada.
Afinal, cumpre aqui notar que mesmo ao se prever a impossibilidade de base de cálculo inferior ao IPTU ou ITR, as demais normas apenas apontam o valor venal, nada assentindo com o desbordamento naqueloutra direção.
Logo, o ITCMD recolhido deve ter por base mínima o valor venal referido para IPTU ou ITR, ou mesmo o valor do direito transmitido, sem qualquer inovação em seu significado.
Essa a única interpretação que resguarda o princípio da LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, afinal, no Estado de Direito os fins não justificam os meios.
Querendo tal sistemática, a Fazenda do Estado deve promover a alteração legislativa pertinente e não simplesmente avançar sobre o patrimônio particular.
Enquanto não o fizer, impossível acatar o regime então aplicado.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu a complementação do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, considerando-se como base de cálculo o valor corRespondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI a base de cálculo do ITCMD deve corResponder ao valor venal do imóvel urbano na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI ilegalidade majoração indireta do tributo reserva legal - inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. §1º, do CTN sentença concessiva da ordem de segurança mantida.
Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP. 1013168-34.2016.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/07/2016 Data de registro: 07/07/2016).
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - DOAÇÃO DE IMÓVEL IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO ITBI INADMISSIBILIDADE A LEI ESTADUAL N.º 10.705/00 PRECEITUA NO ART. 9º, CAPUT E § 1º, QUE A BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO É O VALOR VENAL DO BEM OU DIREITO TRANSMITIDO, O QUAL NÃO SERÁ INFERIOR ÀQUELE FIXADO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU RECURSO IMPROVIDO (TJSP.
Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 990102831051 Relator(a): Franco Cocuzza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/12/2010 Data de registro: 06/12/2010).
E finalmente, além do que se disse, argumento derradeiro tem sido submetido ao Juízo no que toca o ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO da base de cálculo que não merece fé.
O argumento tem ecoado na jurisprudência, tanto local, quanto no C.
Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - Pretensão ao recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU, e não do ITBI - Alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que violou o art. 150, I, da CF e o art. 97, II, IV, e § 1º do CTN - Ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, visto que referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do IPTU a título de base de cálculo do ITCMD - Deve-se observar, contudo, a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor de mercado do bem (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 11), à época da transmissão, era maior ou não que o valor do IPTU, para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo - Sentença integralmente mantida - Remessa necessária desprovida, com observação. (TJSP. 1060235-53.2020.8.26.0053 Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/05/2021 Data de publicação: 07/05/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Adoção do valor de referência do ITBI como base de cálculo - Descabimento - A base de cálculo do imposto é o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU - Impossibilidade de aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 (RITCMD, Decreto nº 46.655/02) - Precedentes - Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento - Art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000 - Sentença reformada apenas para que conste tal possibilidade - Dado provimento ao recurso voluntário, com solução parcialmente extensiva ao reexame necessário. (TJSP. 1050609-10.2020.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/05/2021 Data de publicação: 05/05/2021).
Sustenta-se no artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Ponderando sobre tal cabimento, entendo que se trata de abordagem diferente.
Note-se que discutir base de cálculo era questão sumamente de direito.
Discutir arbitramento denota natureza de fato, sobre preço e valor de bem aos olhos do mercado.
São realidades independentes, de essência distinta, sem qualquer confusão ou incompatibilidade.
Examino.
Sem dúvida que a dinâmica atual permite que circunstâncias inidôneas restritas aos negociantes estabeleça a colusão como meio de redução do imposto.
E mesmo que seja a exata situação da boa-fé mais ampla, nada impede que visões de mercado suponham que o valor venal ou de negócio seja maior ou menor que o valor justo para o imposto.
Contra isso, ao contrário do que a Administração Fiscal projeta, não descuida o Juízo.
As decisões deste Juízo não vedam o arbitramento.
Nunca, nem direta, nem indiretamente.
Decidia-se apenas base de cálculo abstrata.
Talvez por isso nenhuma novidade na jurisprudência que se tem visto.
O conjunto de julgados desse Juízo e da Corte Paulista, data vênia superior, reafirmou em todos os últimos anos que o valor venal de referência escapava à dicção legal.
A questão que o momento desafia é outra, de revisão fática da base de cálculo legal.
Para um problema de fato, uma solução de fato: arbitramento.
Ocorre que apesar do cabimento, ou seja, aptidão subjetiva fiscal de desafiar o aspecto quantitativo da base de cálculo, isso não verga a decisão.
Note-se que a insatisfação administrativa não é suficiente para arbitrar qualquer valor.
Vale dizer: Arbitramento não é arbítrio.
Digo isso porque o dispositivo legal que abre margem à justiça do valor do tributo, artigo 148 CTN, exige (...) processo regular (...), processo administrativo esse que (...) arbitrará aquele valor ou preço (...), desde que justificadamente se atendam os pressupostos de que as informações apresentadas (...) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...).
Significa dizer: exige-se um procedimento que respeite o contribuinte.
Observo que ao final existe previsão para (...) em caso de contestação (...) siga-se a disputa sobre o valor de base de cálculo na direção de (...) avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Todavia, tal desfecho ainda não dispensa o procedimento administrativo original que justifique o afastamento da base de cálculo.
Diz apenas, em meu sentir, que processo administrativo deve ser instaurado, justificando-se porque fica elidida a base de cálculo apresentada pelo contribuinte, então apontando melhor valor.
Uma vez apontado, se contestado tal valor, seguem as partes em processo administrativo para avaliação administrativa, e se o caso, judicial.
Contudo, marque-se: não se dispensa o procedimento administrativo.
Arbitramento não é mero ato administrativo de rejeição de valor.
O valor venal de referência não se presta de arbitramento automático ou vinculante.
Em resumo: arbitramento é possível, mediante prévio processo administrativo, cuja promoção está sob ônus da Administração Pública, sem que valor venal de referência se preste a dispensar, automatizar, vincular ou acelerar.
Querendo, faça-se, mas aqui, especialmente sem documentação comprobatória de procedimento administrativo, rejeito que a possibilidade de arbitramento inverta ônus administrativo de promover os atos motivados que justifiquem elidir a documentação comum para lançamento do ITCMD pelo valor venal.
Assim, DEFIRO a medida liminar, determinando que o ITCMD e eventuais emolumentos, consectários, e demais acessórios sejam calculados sobre a base de cálculo de valor venal de IPTU, desprezando o valor venal de referência eleito para fins de ITBI.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado.
Cientifique-se o órgão de representação pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ (OAB 79901/SP), FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ (OAB 79901/SP) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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