TJSP - 4009985-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59744, Subguia 59233 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 531,58
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 59744, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59233&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SPE S.A - Guia 59744 - R$ 531,58
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009985-45.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SPE S.AADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação de execução de título extrajudicial, aduzindo a parte exequente que firmou com a parte executada um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças, tendo por objeto a aquisição pela executada da unidade 505, Torre 1, do empreendimento Griffe Club Vila Real.
Para pagamento de parte do preço, a parte executada contratou financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, mediante Contrato de Compra e Venda com pacto de Alienação Fiduciária em Garantia.
Acontece que, após a contratação do financiamento bancário, a parte executada ficou inadimplente com a incorporadora ora exequente.
Diante disso, foi realizada uma renegociação do valor devido e as partes firmaram os “Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida”, por meio dos quais a parte executada se comprometeu ao pagamento do valor total de R$ 31.465,69.
Contudo, a executada quitou apenas 10 (dez) das parcelas, importando o débito atualizado até a data do ajuizamento da ação em R$ 24.861,33.
Não comprovado o recolhimento das custas processuais e de citação.
Em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, deverá a parte exequente retificar o valor atribuído à causa, devendo ser excluído o valor requerido a título de honorários advocatícios que consta da planilha de débito (evento 1 - documento 9), uma vez que cabe ao Juízo arbitrá-los.
De outra parte, anote-se que, no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado.
As custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema no sistema Eproc.
Sendo assim, verificado o valor recolhido indevidamente, defiro a restituição da guia DARE nº 250590221975290, no valor de R$ 497,22, data do pagamento: 18/08/2025.
Para devolução de valores pagos através da guia DARE, deverá o autor seguir as instruções constantes no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais): "Os pedidos de restituição de valores recolhidos na DARE-SP, deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Informações pelo site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).Aspx (...) No caso de processos já distribuídos, solicitar declaração/certidão (constando que o valor recolhido não foi utilizado) na Unidade Judicial responsável pelo processo. Para tal fim, a presente decisão serve como certidão/ofício.
Em caso de dúvida ou maiores informações encaminhar e mail para: [email protected]".
Caso a DARE esteja inutilizada/queimada, providencie a z.
Serventia a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia, observando-se as instruções descritas Comunicado CG nº 1158/2021.
Anoto que caberá ao interessado acompanhar o procedimento de restituição diretamente no sistema da SEFAZ, observando-se as orientações descritas no comunicado acima mencionado. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte exequente providencie o recolhimento pelo sistema eproc das custas processuais e de citação.
Int -
29/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:21
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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