TJSP - 1004706-16.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004706-16.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Reginaldo Aparecido Bressan - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
VISTOS...
Trata-se de ação denominada como revisional de contratos de empréstimos consignados, pessoal e de cartão de crédito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINALDO APARECIDO BRESSAN em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO SANTANDER S/A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO MASTER S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e PARANÁ BANCO S/A, partes devidamente qualificadas, por meio da qual o autor, com fulcro na Lei nº 14.181/21, alega se encontrar em condição de superendividamento em relação aos requeridos e, em decorrência, pretende sejam os ônus contratuais mensais limitados a 30% de seus rendimentos. É o relato do necessário.
I) Fls. 128/142: DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
II) Por imperativo de saneamento difuso, deverá o autor emendar a inicial, de forma a aclarar as suas razões de pedir, o direito invocado para a sua fundamentação e os pedidos.
Anote-se que a ação de repactuação de dívidas não se trata de espécie de revisão contratual para adequação de descontos consignados nos termos da Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei nº 14.431, de 2022, em que se pugna pela limitação do débito mensal a 30% dos rendimentos.
A previsão trazida pela Lei 14.181/21 tem por requisito o superendividamento, ou seja, o exaurimento da capacidade econômica do postulante, a ponto de restar prejudicado o que se tem por mínimo existencial, de forma a se buscar a homologação de um plano de pagamento de todos os débitos com duração de 60 meses.
No caso, embora o autor fundamente o ajuizamento da ação em seu superendividamento, deduziu pedido incompatível com a Lei para Repactuação de Dívidas, ou seja, postulou pela revisão dos contratos para limitação dos débitos a 30% de seus rendimentos.
Observe-se, ainda, que a Lei 10.820/03 sequer tem aplicação para débitos de cartão de crédito e empréstimos pessoais, de forma que a inicial, na forma como apresentada, não reúne condições de prosseguimento sem a devida emenda.
Isto exposto, CONCEDO o prazo de 15 dias para que o requerente providencie a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Int-se.
Itanhaém, 21 de agosto de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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