TJSP - 1000540-26.2024.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000540-26.2024.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Siqueira Ceramica - Rosana Andrade dos Santos -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ademais, no caso dos empresários individuais, a análise da hipossuficiência requer cuidado especial, uma vez que existe uma peculiar confluência entre o patrimônio pessoal e empresarial.
Diferentemente das pessoas jurídicas propriamente ditas, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta, respondendo de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial.
Consequentemente, os bens, direitos e rendimentos auferidos tanto na esfera pessoal quanto empresarial integram um único patrimônio.
Esta circunstância torna inadequada a apresentação isolada de documentos empresariais para comprovação da condição econômica, pois tais documentos não refletem integralmente a real situação financeira da requerente.
A mera juntada do Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb da empresa individual mostra-se insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, uma vez que este documento não contempla informações sobre rendimentos pessoais, movimentação bancária individual ou gastos familiares essenciais.
Destarte, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que traga aos autos os seguintes documentos: - último comprovante de rendimentos e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; - última conta de energia elétrica e de água; - extrato bancário e do cartão de crédito atualizados; e, - última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ressalto que a falta de qualquer um desses documentos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido.
Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB 67842/PR), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP) -
21/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:20
Evoluída a classe de 7 para 156
-
13/06/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 20:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 20:26
Expedição de Carta.
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12/08/2024 20:26
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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