TJSP - 0008880-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008880-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1037364-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marco Antonio Lauricella Villela - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Ciência as partes que em cumprimento a r.
Decisão de fls. 136, procedi o desbloqueio de valores via SISBAJUD, com comprovantes em fls. 139/148.
Ciência do status da ordem de desbloqueio presente na primeira folha do comprovante, a saber: "As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.". - ADV: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), NEEMIAS SANTOS VILAS BOAS (OAB 473078/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008880-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1037364-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marco Antonio Lauricella Villela - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA Valor atualizado: R$ 25.162,83 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), NEEMIAS SANTOS VILAS BOAS (OAB 473078/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/07/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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