TJSP - 4018524-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4018524-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RELOJOARIAJJ LTDAADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)ADVOGADO(A): DEBORAH SALATINO TRIVELLATO (OAB SP402653) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Corrija-se a classe da ação "Procedimento Comum Cível".
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ademais, o autor contratou advogado particular e, segundo a petição inicial, entre junho e julho de 2025 houve a antecipação de recebíveis relativos às transações efetuadas na maquininha da REDECARD, totalizando o montante de R$ 884.053,15, tudo a denotar condições da pagar as custas e as despesas de citações sem prejuízo da sua mantença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, de diferimento ou parcelamento das custas.
Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para informar o seu endereço eletrônico, conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; regularizar a sua representação processual e apresentar instrumento atualizado do seu contrato social; corrigir o valor da causa, a corresponder ao proveito econômico total almejado e, portanto, à soma dos pedidos "c", "d" e "e" da penúltima folha da petição inicial; e recolher as custas e as despesas de citações. -
29/08/2025 10:42
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:32
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007802-59.2025.8.26.0016
Fernanda Gavioli
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:50
Processo nº 1000657-21.2025.8.26.0204
Municipio de General Salgado
Asilo Maria Donizetti Zoccal
Advogado: Joel Gomes Laranjeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 09:15
Processo nº 1070314-13.2021.8.26.0100
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
V2 Suplementos Alimentares Eireli
Advogado: Sandra Lara Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 13:03
Processo nº 1003274-88.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Niemerson Ferreira de Sousa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:47
Processo nº 1006445-73.2017.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Claudia Aparecida Goncalves
Advogado: Aderal Rodrigues Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2017 18:51