TJSP - 1059688-43.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059688-43.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Michel Tumaz de Matos Aquino - Associação Gestão Veicular - Universo Agv -
VISTOS. 1.
A ré, por meio dos embargos de declaração de fls. 169/171, pretende alterar o que foi decidido, escapando das hipóteses previstas no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
Não se vislumbra seja o caso de sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença, cujos fundamentos estão bem explicitados.
No mais, não se olvida que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ, 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98).
Outrossim, como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 62.577/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Denota-se, pois, que a insurgência da embargante representa, em rigor, seu inconformismo em relação à sentença, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá ao competente órgão ad quem reexaminar o sobredito decisum, desde que a embargante faça uso do instrumento processual adequado. 2.
Portanto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela autora. 3.
Int. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP) -
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059688-43.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Michel Tumaz de Matos Aquino - Associação Gestão Veicular - Universo Agv -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência após o contido no termo de fls. 146.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diversamente do sustentado pela ré, estabeleceu-se relação de consumo entre as partes, já que o autor figurou como destinatário final em relação a serviços oferecidos pela ré, previstos no respectivo Plano de Assistência Recíproca - PAR, Bem por isso, se a ré oferece tais serviços, mediante contraprestação, a pessoas indeterminadas, caracteriza-se como fornecedora (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), ainda que formalmente esteja constituída como associação.
Sobre o tema, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL.
SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES DO CDC.
APLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Importante assentar que não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
A solução da controvérsia dependia da análise da prova documental apresentada, bem como das disposições do contrato celebrado pelas partes e a legislação de regência.
No mais, a jurisprudência desta Corte é firme em se posicionar pela incidência das disposições do CDC nos contratos de proteção patrimonial celebrado com associação.
Desse modo, ainda que a ré seja constituída como associação, em verdade exerce atos de empresa, e para que o interessado contrate a proteção patrimonial, basta aderir aos termos do contrato.
Assim, resta evidente a relação de consumo entre as partes. (TJSP; Apelação Cível nº 1034687-27.2016.8.26.0001; Relator (a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 09/10/2018) (destaquei).
Nesse prisma, exsurge que, em rigor, o contrato entre as partes apresenta contornos de seguro, ainda que atípico.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos.
Ré que se trata de associação civil sem fins lucrativos, com regimento próprio.
Programa de Proteção Automotiva que visa a proteger os veículos participantes através do sistema de mutualismo de rateio para um grupo restrito.
Associação privada que atua como verdadeira prestadora de serviço.
Contrato de seguro atípico.
Relação de consumo caracterizada.
Denunciação da lide.
Impossibilidade por expressa vedação prevista no artigo 88 da r. lei.
Decisão mantida.
Multa por litigância de má-fé requerida pelo agravado.
Não acolhimento.
Agravante que está exercendo seu regular direito de defesa.
Agravo expressamente cabível.
Inteligência do artigo 1.015, IX, do CPC.
AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2113864-50.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Dir.
Privado, TJSP, data do julg: 25/06/2021) (destaquei).
Logo, competente territorialmente esta Vara para o desate da lide, observando-se o domicílio do autor, consumidor.
Deve ser parcialmente acolhida a pretensão inaugural.
A ré não negou que houve acidente com o automóvel, objeto do contrato referido neste feito (Fox descrito na inicial), assim como que houve o evento quando em vigor relação jurídica entre as partes.
Porém, a ré sustentou que não seria possível carrear-lhe responsabilidade pelos custos do conserto do automóvel.
Ela argumentou que restou evidenciado que a esposa do autor, condutora do veículo na ocasião, não manuseou o freio corretamente, sendo essa a causa direta do acidente, de forma que a hipótese se amoldaria a exclusão de cobertura por ela, requerida, conforme cláusula '5.1, q' do respectivo instrumento (fls. 29).
Certo que, de acordo com tal cláusula, não haveria cobertura em caso de conduta temerária do condutor, dentre as quais não acionamento correto do freio de mão.
No entanto, fosse o caso, incumbia à ré comprovar, inequivocamente, que o acidente ocorreu em razão da causa por ela suscitada, não somente porque de consumo a relação travada (com patente hipossuficiência do autor, a justificar, inclusive, a inversão do ônus da prova), mas porque, de qualquer modo, tratar-se-ia de fato impeditivo do direito do postulante.
Isso, contudo, não emerge inequivocamente dos autos.
Neste aspecto, ressalte-se que conquanto não se tenha negado que o automóvel começou a se mover quando a esposa do autor não estava em seu interior, no boletim de ocorrência de fls. 36/37 ela declarou que estacionou o carro, desceu, deu a volta para pegar a mochila que estava em banco traseiro, aí escutei um estralo do freio de mão e vi o carro descendo, entrei no carro para tentar puxar o freio de mão, mas não consegui.
Desse modo, não basta o contido em tal documento para se depreender, estreme de dúvidas, que houve esquecimento da esposa do autor em acionar o freio de mão, o que não seria condizente, ainda, com o fato de ela ter descido do veículo, ter dado a volta nele e o veículo somente ter-se movido depois de ela ter escutado um barulho no freio de mão.
Por sua vez, a requerida não trouxe elementos que amparassem sua alegação.
A propósito, a ré sequer acostou algum documento que apontasse a regulação do respectivo sinistro, inclusive a partir de exame, por pessoa com conhecimento técnico, do automóvel em questão e do local onde houve o choque, o que, como é cediço, não pode pesar em favor da ré, fornecedora, que, frise-se, desempenha atividade econômica assemelhada a de uma seguradora.
Nesse diapasão, não se extrai, de forma inequívoca, a configuração de causa excludente de responsabilidade da ré, por esta suscitada, não se podendo descartar, como aduzido pelo requerente, falha mecânica no automóvel na ocasião, de sorte que era forçoso que houvesse cobertura, pela requerida, em relação ao evento aludido neste processo.
Portanto, a título de indenização por danos materiais, a ré deve ser condenada a pagar ao autor, em rigor, a quantia de R$ 11.194,20.
Tal quantia corresponde à diferença entre o valor de R$ 13.259,85 (encontrada no documento de fls. 38/39) e o valor de R$ 2.065,65.
Impõe-se o abatimento desta última quantia, na medida em que documento juntado pelo próprio autor aponta que, em caso de evento envolvendo o automóvel, deveria ser deduzida tal quantia de respectiva indenização (cláusula 7.1 do respectivo instrumento - fls. 27/33) De outra banda, não prospera insurgência da ré em relação ao valor de R$ 13.259,85.
Malgrado o aventado por ela, na medida em que o autor noticiou que o veículo chegou a ser encaminhado a oficina credenciado junto à requerida, fosse o caso, seria de se esperar que esta, fornecedora, acostasse algum outro orçamento elaborado por referida oficina que apresentasse valor destoante do acostado pelo requerente.
No entanto, a ré não o fez.
Nesse prisma, não se infere suporte para que a ré avente valor superior ao que fosse efetivamente necessário ao reparo do automóvel, não havendo, ainda, obrigação legal para que sejam acostados três orçamentos, elaborados por oficinas diversas, ao passo que não se denota algum dado concreto que aponte que a empresa que elaborou o orçamento de fls. 38/39 agiu em conluio com o autor, movida pelo escuso escopo de prejudicar a requerida.
O pedido de reparação por danos morais não merece guarida.
Somente se há de cogitar de dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, que é solucionado pela via judicial, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com sua vinculação, pura e simples, ao inadimplemento contratual.
No caso em apreço, apesar do transtorno do autor, em decorrência do impasse havido, não se dessume que isso possa ser alçado à categoria de dano moral.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 11.194,20 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), atualizada monetariamente a partir de 2 de outubro de 2024 pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça.
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a executada e sua patrona, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP) -
21/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:08
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:05
Ato ordinatório
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27/03/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 09:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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