TJSP - 1506382-46.2024.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506382-46.2024.8.26.0566 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Helio Kiyoshi Hirossi -
Vistos.
O Tribunal de Justiça tem entendido que o peticionamento dos embargos à execução nos próprios autos e não por dependência constitui um erro escusável, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas.
A propósito, confira-se: Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Locação.
Embargos à execução que oferecidos por meio de petição intermediária protocolada tempestivamente nos próprios autos da execução, e não distribuídos por dependência nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Erro escusável.
Princípio da instrumentalidade das formas.
Ausência de prejuízo ou má-fé dos embargantes.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2150851-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018).
Contudo, a fim de não se causar tumulto processual, determino que o executado, no prazo de 5 dias, distribua os embargos à execução por dependência aos presentes autos, sob pena de rejeição da defesa.
De acordo com o Art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, caberá à parte embargante/executada instruir a inicial dos embargos com as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando-se por controverter sobre a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando-se, ainda, o recolhimento das custas iniciais.
Por fim, no mesmo prazo acima fixado, deverá o executado/embargante comprovar nos embargos que a execução está garantida pela penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do Art. 16 da LEF, pena de extinção daquele processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Intimem-se. - ADV: JEFERSON CASTRO DE MOURA COELHO (OAB 59513/SP) -
01/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/05/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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