TJSP - 4000788-66.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000788-66.2025.8.26.0099/SP AUTOR: EMERSON DE LIMAADVOGADO(A): BERENICE DA CUNHA PRADO (OAB SP274557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora.
Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo, revogando-a caso venham aos autos elementos capazes de infirmar a verossimilhança das alegações da parte autora (art. 298, do Código de Processo Civil). Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela provisória, determinando a suspensão imediata da exigibilidade dos contratos objetos da lide, ou seja, o contrato de empréstimo nº. 536734015 contratado pelo canal – “INTERNET SHOPCREDIT”, realizado em16/07/2025, no valor de R$ 1.000,00, com pagamento em 20 parcelas mensais de R$ 167,40, primeira parcela debitada na conta do autor em 11/08/2025 e o contrato de empréstimo – Cédula de Credito Bancário – Empréstimo Pessoal – Contratação eletrônica nº. 536682278, no valor de R$ 10.101,26 realizado em 16/07/2025, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.237,00, com cessação imediata dos respectivos descontos na conta do autor até decisão final a ser proferida nestes autos.
O requerido deverá abster-se de incluir o nome do autor no cadastro dos inadimplentes (SERASA e SCPC).
O descumprimento da medida ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Oficie-se à agência nº 0480 do Banco BRADESCO S/A para atendimento desta decisão. Servirá a presente assinada digitalmente como ofício, que deverá ser entregue pelo autor.
Indefiro o pedido de tutela de urgência com relação ao estorno dos valores já debitados, entendo que a análise da pretensão do autor exige maior dilação probatória, mostrando-se conveniente que a questão seja apreciada em momento processual que ofereça ao Juízo segura cognição sobre os fatos e circunstâncias da lide.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC.
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Bragança Paulista,28/08/2025 -
29/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:02
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 10:02
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55178, Subguia 54641 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 18:28
Link para pagamento - Guia: 55178, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54641&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - EMERSON DE LIMA - Guia 55178 - R$ 219,45
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28/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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