TJSP - 1019808-79.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019808-79.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizete Silva de Menezes -
Vistos.
Para que se suspenda a execução de um contrato, é necessária a prova inequívoca do vício em sua formação ou da superveniência de fato que lhe impeça o regular cumprimento.
De outro modo, deve-se preservar a manifestação de vontade originária das partes, tal como externada.
No caso dos autos, deixo de vislumbrar qualquer das hipóteses acima.
Da análise perfunctória das cláusulas contratuais, não decorre juízo manifesto de abusividade.
Na mesma medida, a parte demandante não demonstra, de forma inequívoca, que sobreveio fato a justificar o inadimplemento, ainda que parcial, da avença.
Em verdade, quando da contratação, tinha a parte autora ciência de sua capacidade financeira e da adequação de seus rendimentos mensais às prestações ajustadas e a outros compromissos assumidos com terceiros.
Desta feita, impossível admitir a suspensão do contrato e, tampouco a cobrança dos débitos vencidos pela ré (Agravo de Instrumento 0573211-66.2010.8.26.0000.
TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Benedito.
Julgado em 06/04/2011).
Ante o exposto, indefiro tutela de urgência.
Sequer é o caso de se deferir a consignação de parte das prestações, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora.
Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC).
A parte autora sofrerá multa de R$ 1.000,00 por cada depósito não autorizado (art. 77, caput, IV, do CPC).
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais.
Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, intime-se a parte demandante na forma do art. 485, § 1º, do CPC e voltem conclusos para extinção do processo; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados.
Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021).
Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional.
Int. - ADV: LETÍCIA ALVES DA SILVA (OAB 476994/SP) -
21/08/2025 16:29
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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