TJSP - 1008670-06.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008670-06.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Comprovada a mora (cf.
Tema 1132 dos recursos repetitivos do C.
Superior Tribunal de Justiça), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contado do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, na redação da Lei nº 10.931/04, e Tema 1279 do C.
STJ), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá cópia da presente, por cópia digitada, como mandado, bem como para a apreensão do bem, se em outra Comarca, sem carta precatória, nos moldes da Lei nº 13.043/2014, art. 101 (com a apresentação de cópia desta decisão, conforme Comunicado SPI nº 26/2017 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que regula a matéria).
Os documentos do veículo [KIA MOTORS - SORENTO 2.4 16V 174C - ano de fabricação 2010 - cor prata - placa EGN6D47 - chassi KNAKU811BB5139977 - Renavam 000282081046] também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
Na hipótese de não localização, autorizo [efetuado o recolhimento da taxa pertinente, se o caso] a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo como Renajud, Sisbajud, Infojud, Siel e SerasaJud [de modo sequencial ou não, conforme êxito na obtenção de endereço(s), com subsequente aditamento do mandado].
Requisição de reforço policial e contratação de chaveiro ficam autorizadas se houver necessidade conforme análise do Oficial de Justiça ao cumprir o mandado.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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