TJSP - 1010837-05.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010837-05.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Leonardo Moreira Bantim Santos -
Vistos.
Fls. 92/95: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registra-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão também como CERTIDÃO para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1010837-05.2025.8.26.0008, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: exequente - LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS, CPF *23.***.*48-95, e executada - FABIANO PEREIRA DA SILVA, CPF *79.***.*63-53, cujo valor da causa é: R$ 4.502,40 (QUATRO MIL E QUINHENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente, se assim o quiser, a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, ofício ou certidão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP) -
28/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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