TJSP - 1026671-78.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002143-45.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - William Cesar da Silva Oliveira - Ante o exposto, julgo improcedente a ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Em face dos documentos de fls. 45/47, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.
R.
I. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
02/04/2025 12:09
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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02/04/2025 12:09
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:03
Expedido Certidão
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09/02/2025 10:11
Expedido Certidão
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30/01/2025 00:00
Publicado em
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29/01/2025 13:46
Expedido Certidão
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29/01/2025 13:46
Prazo Intimação - 30 Dias
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29/01/2025 11:20
Expedido Certidão
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09/01/2025 13:34
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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09/01/2025 01:14
Acórdão registrado
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08/01/2025 16:10
Julgado virtualmente
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20/12/2024 22:14
Expedido Certidão
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15/12/2024 19:51
Julgamento Virtual Iniciado
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05/12/2024 00:00
Publicado em
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04/12/2024 00:00
Publicado em
-
04/12/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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02/12/2024 17:53
Expedido Certidão
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02/12/2024 17:53
Expedido Termo de Intimação
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02/12/2024 14:23
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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02/12/2024 13:43
Distribuição por Sorteio
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26/11/2024 16:58
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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26/11/2024 16:28
Processo Cadastrado
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21/11/2024 12:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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