TJSP - 1503123-97.2024.8.26.0548
1ª instância - 03 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503123-97.2024.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR LOPES PAGLIOTO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu JOÃO VICTOR LOPES PAGLIOTO a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no patamar mínimo, por ter violado o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o montante da pena fixado e, também, levando em consideração tratar-se de tráfico privilegiado e de pequenas proporções, será o ABERTO.
Poderá aguardar solto eventual julgamento de recurso.
Ainda, anoto ser possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Justifico.
O Supremo Tribunal Federal (HC 97.256) reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 44 da lei 11.343/06 (...vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos).
Vale frisar, inclusive, que a corte maior no julgamento do HC 111.840 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da lei 8.072/90, o qual prevê que a pena para o crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado. vale citar alguns julgados sobre o tema: (...) a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do referido HC nº 97.256/RS, em que se admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, impõe-se, neste caso, a adequação também do regime, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção penal, com a fixação de regime prisional mais brando, compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento (STJ, HC nº 237.074/SP, 5ª turma, rel. min.
Laurita Vaz, j. 08.5.2012).
Nesse contexto, nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em medida restritiva de direitos, não deve existir impedimento para a fixação do regime inicialmente aberto no cumprimento da pena. (STJ, HC 213.288/SP, 5ª turma, rel. min.
Gilson Dipp, j. 22.5.2012). (...) a sexta turma desta corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com previsto no art. 33 do código penal (HC nº 118.776/mg, da relatoria do ministro Nilson Naves, julgado em 18.3.2010), bem como a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. (STJ, HC nº 189.931/SP, 6ª turma, rel. min.
Maria Thereza De Assis Moura, j. 22.5.2012).
Ocorre que, em recentes julgados, esta segunda turma concedeu a ordem a pacientes condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com afastamento da regra do art. 2º, §1º, da lei. 8.072/1990 (redação dada pela lei 11.464/2007), que determina o cumprimento no regime inicial fechado, para permitir-lhes que iniciem o cumprimento das suas reprimendas no regime aberto, porque presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art.33, II, c, do Código Penal (STF, HC 109.343/SP, 2ª TURMA, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, V.U., J.03.4.2012)".
Mais recentemente, o STF reconheceu no julgamento do habeas corpus 125.188 a possibilidade de concessão de regime aberto com substituição da pena corporal pela restritiva em casos de tráfico privilegiado. ainda, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no tema 600, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento, aliando-se ao que foi decidido pelo STF no HC 118.533/MS, que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.
Assim, ante tais decisões da corte suprema e do STJ, o magistrado deve analisar, caso a caso, os requisitos legais para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, especificados no artigo 44 do código penal.
Dispõe o inciso vi do mencionado artigo ser possível a substituição quando todas as circunstâncias previstas forem favoráveis, inclusive culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
Não se olvide que o tráfico de drogas é o tipo de crime em que seus agentes estão sempre escalonados em hierarquia que vai dos pequenos traficantes de rua aos grandes chefes que comandam uma organização.
Assim, é necessário aferir, no caso concreto, qual a situação exata do condenado.
No caso em tela, verifica-se ser o tráfico apurado de pequenas proporções, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida.
Ainda, não há prova de que o sentenciado integre organização criminosa e seja dela membro importante ou ocupante de função de relevo.
Por fim, foi reconhecido o tráfico privilegiado.
Portanto, possível a substituição da pena corporal ante o preenchimento de todos os requisitos legais.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo a uma entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução.
Por fim, anoto que se a situação concreta do condenado e as circunstâncias do crime fossem outras, a fixação da pena e a substituição poderiam não ter ocorrido.
Expeça-se alvará de soltura clausulado ou contramandado, em favor do réu, se o caso.
Decreto a perda dos valores apreendidos.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento da multa e expeça-se guia para início da execução.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. - ADV: WILLIAN SANTOS DA SILVA (OAB 493558/SP), ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:38
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
21/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 02:38:56, 3ª Vara Criminal.
-
30/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 16:58
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 11:44
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 16:31
Expedição de Alvará.
-
01/11/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 01:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
30/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:48
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:21
Evoluída a classe de 279 para 300
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 16:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
08/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 12:15
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/09/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/09/2024 07:53
Mudança de Magistrado
-
06/09/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002189-96.2025.8.26.0068
3Z Omega Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Cqm Construtora LTDA
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1013760-13.2024.8.26.0566
Banco do Brasil S/A
Lucio Carlos Simoline Junior LTDA
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 13:44
Processo nº 1065165-02.2022.8.26.0100
Belmira Soares Pereira
Condominio Edificio Gouvea de Oliveira
Advogado: Alessandra Falkenback de Abreu Parmigian...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2022 10:01
Processo nº 1017062-85.2024.8.26.0037
Veridiana Cristina Teixeira Doria
Departamento Autonomo de Agua e Esgoto D...
Advogado: Pedro Zonzini Mussolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 11:46
Processo nº 1033537-16.2023.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Marcelo Samia Faria
Advogado: Gustavo Leony Lyra Rios
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 19:31