TJSP - 0019133-58.2013.8.26.0071
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP), Nathalia Couto Silva (OAB 401001/SP), Barbara Siqueira Furtado (OAB 357824/SP), Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB 8106/SC), Carolina da Silva Leme (OAB 312033/SP), Leonardo de Aguiar Silveira (OAB 309338/SP), Danilo Dias Ticami (OAB 302617/SP), Ricardo Mangiolardo Marino (OAB 290830/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Marco Aurelio Verissimo (OAB 279144/SP), Ademir Carlos Acorci (OAB 261976/SP), Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP), Pérola Vy Veloso de Matos Vianna (OAB 236156/SP), Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB 206352/SP), Denys Ricardo Rodrigues (OAB 141720/SP), Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB 124529/SP), Maria Eduarda Azevedo de Abreu Oliveira Zarzur (OAB 113889/SP) Processo 0019133-58.2013.8.26.0071 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Réu: Nemr Abdul Massih, Joao Shoiti Kaku, Yuki Kumakola, Nabil Akl Abdul Massih, Victor Mauad, Jose Campizzi Busico, Walter Jose Guedes Junior, Nelson Noronha de Avila Ribeiro -
Vistos.
De início, proceda a zelosa serventia às devidas anotações acerca do instrumento de mandato de fls. 12152, visando, inclusive, regular acesso ao sistema SAJ.
Diante da informação de novos endereços das testemunhas Caio César e Juliano Galetti (fls. 12130/12131), Valdir Caetano (fls. 12132/12133), Fátima Bonfim, Márcio Takeshi, Marco Antonio e Silvio Foresti (12134/12136) e ainda considerando que o réu João Shoiti Kaku não fora intimado para participação da sessão judicial vindoura, expeça-se mandado urgente plantão via Central Compartilhada de mandados para o devido cumprimento.
No tocante as testemunhas Wagner César Motta Leme (fls. 1231) e Maria Almirante Varjão Fabri (fls. 12133) homologo a desistência de suas oitivas em seus regulares efeitos.
No mais, abre-se vista com urgência ao Ministério Público para manifestar quanto aos pedidos de fls. 12124/12128, 12130/12131, 12132/12133 e certidão de fls. 12157.
Após, conclusos para novas deliberações.
Intime-se. -
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP), Barbara Siqueira Furtado (OAB 357824/SP), Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB 8106/SC), Carolina da Silva Leme (OAB 312033/SP), Leonardo de Aguiar Silveira (OAB 309338/SP), Ricardo Mangiolardo Marino (OAB 290830/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Ademir Carlos Acorci (OAB 261976/SP), Valdinei Lopes dos Santos (OAB 243625/SP), Pérola Vy Veloso de Matos Vianna (OAB 236156/SP), Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB 206352/SP), Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB 124529/SP), Maria Eduarda Azevedo de Abreu Oliveira Zarzur (OAB 113889/SP) Processo 0019133-58.2013.8.26.0071 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Réu: Nemr Abdul Massih-FALECIDO, Joao Shoiti Kaku, Yuki Kumakola, Nabil Akl Abdul Massih, Jose Campizzi Busico, Walter Jose Guedes Junior, Nelson Noronha de Avila Ribeiro -
Vistos.
De início, proceda a zelosa serventia às devidas anotações acerca do instrumento de mandato de fls. 12094, visando, inclusive, regular acesso ao sistema SAJ.
Fls. 12092/12093: O acusado Francisco Fritzen é réu na mesma relação jurídica, ou seja, no feito nº 0036035-81.2016.8.26.0071.
Ou seja, não pode servir, ainda que "em outro feito", como testemunha, sob pena de burla ao devido processo legal.
Até porque não prestaria a obrigação de dizer a verdade.
No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.CORRÉU.
ARROLAMENTO COMOTESTEMUNHA.INDEFERIMENTO.
DEVER DE DEPOR.
DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
QUESITAÇÃO.
AUSÊNCIA LÓGICA.
CONDENAÇÃO.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
REVERSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou de negar provimento, monocraticamente, ao recurso especial manifestamente improcedente.2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que arrosta acórdão alinhado à orientação desta Corte Superior ou que demande imersão fático-probatória ou que, ao suscitar divergência pretoriana, mencione precedentes que, de forma clara e objetiva, evidenciam tratar de circunstâncias diversas do caso confrontado.3.
A legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP.4.
Ainda que inexistente no diploma processual penal brasileiro regramento similar ao disposto expressamente nos arts. 477 e 478 do Código de Processo Civil, assemelha-se às situações ali previstas o caso daquele que, arrolado comotestemunha,haja participado do delito (participação na causa) ou esteja sendo acusado em crime(s) conexo(s) com aquele(s) aos quais se busca esclarecer (tem interesse no litígio). 5. É que, mais intenso que tudo isso, há nítida incompatibilidade na oposição do dever legal de depor - ainda que, ao fazê-lo, não prestem o compromisso de dizer a verdade - ao direito constitucional ao silêncio e à não auto-incriminação (depor de fatos que lhe acarretem grave dano).6.
Nessa quadra, não há falar em nulidade da decisão que rejeita o arrolamento detestemunha,cuja persecução penal em seu desfavor foi desmembrada, para que fosse processada perante a Justiça Militar, se os crimes que lhe foram imputados - art. 319 e 342, § 1º, do Código Penal - tiveram estreita ligação com os delitos cometidos pelo recorrente. 7. "Quanto à quesitação no Tribunal doJúri,é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais.
Precedentes."(AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/5/2017) 8.
As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, reconheceram haver elementos de prova bastastes para alicerçar o édito condenatório, pelo Conselho de Sentença, pelo crime, conexo ao da competência do Tribunal doJúri,de porte de arma de uso restrito com numeração suprimida.
Invivável, pois, a esta Corte a reversão do julgado e, por conseguinte, a admissão do recurso especial, nos termos do que dispõe o verbete sumular n. 7 do STJ.9.
Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgInt no AREsp 209069 / SP, relator ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018) Por tudo, INDEFIRO A OITIVA DE FRANCISCO FRITZEN, seja como corréu, testemunha ou ainda informante, ficando dispensada sua oitiva.
No mais, manifestem-se as D.
Defesas acerca das testemunhas não encontradas para intimação (fls. 12097, 12103, 12111, 12112 e 12119), com urgência.
Após, com a mesma brevidade, tornem os autos conclusos.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, providenciando-se.
Ciência ao Ministério Público e às C.
Defesas.
Intime-se. -
29/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:05
Processo Reativado
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27/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:09
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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22/08/2019 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2017 21:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2015 15:55
Cancelada a Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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