TJSP - 1005279-69.2023.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:05
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Sartori da Rocha (OAB 156065/SP), André Luis Garieri de Lucca (OAB 422280/SP) Processo 1005279-69.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Catarina Aparecida Arraez Alves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Catarina Aparecida Arraez Alves em face da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro a invalidação do ato administrativo praticado que determinou a retificação e redução da incorporação da gratificação de representação, e condeno a requerida a restabelecer o pagamento desta benesse, na forma como devida antes da redução e ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da redução até a data da inclusão do valor correto em folha de pagamentos, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a requerida no pagamento dos valores assim apurados, acrescendo-se de correção monetária, a contar da data de que cada parcela a ser paga, bem como juros legais, a partir da citação nestes autos.
Adverte-se que a correção monetária seguirá pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os juros legais incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Não presentes as hipóteses legais, afasta-se a litigância de má-fé.
Deixo de proceder à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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