TJSP - 1010440-75.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 08:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:54
Expedição de Carta.
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26/03/2024 08:54
Expedição de Carta.
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26/03/2024 08:54
Expedição de Carta.
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26/03/2024 08:53
Expedição de Carta.
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27/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1010440-75.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação].
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. -
28/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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