TJSP - 1000180-37.2025.8.26.0579
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000180-37.2025.8.26.0579 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio de Oliveira Prado - Diego Wanderson Coelho Prado -
Vistos.
I - Conheço dos presentes embargos porque tempestivos.
No mérito, estes não comportam acolhimento.
A decisão contra a qual se insurgeorequerido(fls.164/167)analisou as alegações das partes em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado.
Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ.
EdclAgREsp10.270-DF.
Rel.
Min.
Pedro Acioli. 1ª Turma.
J. 28/08/91).
Não se pode olvidar, nessa ordem de ideias, que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ.EDclnosEREsp862.122/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins. 1ª Seção.
J 12/09/07).
Quanto ao prequestionamento, não se trata de fenômeno cuja ocorrência exija a expressa referência ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão tenha sido apreciada e decidida (STJ.REspn° 706.311-RS.
Rel.
Min.
JorgeScartezzini. 4ª Turma.
J. 5/4/05).
Ainda nesse sentido, aponta a jurisprudência do C.Superior do Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDclno MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) Julgado em 08/06/2016).
Em verdade, busca o embargante obter efeito infringente e modificar o julgado de acordo com a sua pretensão.
Ressalte-se, contudo, que o seu descontentamento com o conteúdo da decisão não a torna, por si só, passível de alteração pela via eleita.
Por derradeiro, não se olvide que a função judicial deve ser marcada pela atuação prática, sendo de relevo a análise das teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa (STJ, 2ª Turma,REspnº 15.540-SP, Rel.
Min.
AriPargendler, j. 01/04/1996) (destaques nossos).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - Sem prejuízo do acima determinado, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar sua representação processual, trazendo aos autos documento devidamente assinado, uma vez que o documento de fl. 83 não foi devidamente assinado.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001149-75.2025.8.26.0189
Noromix Concreto S.A
Prefeitura Municipal de Meridiano
Advogado: Renato Luchi Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 16:22
Processo nº 1005554-17.2025.8.26.0132
Milena da Graca Beschizza Soares
Emil Tannous Elias
Advogado: Amadeu Vargas Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 16:41
Processo nº 1093977-69.2013.8.26.0100
Condominio West Plaza Shopping Center I
Alice Maria de Oliveira
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2013 11:04
Processo nº 0003551-86.2024.8.26.0053
Sebastiana Orlanda V Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniela Barreiro Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2019 14:05
Processo nº 1001468-50.2025.8.26.0666
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:48