TJSP - 1002162-59.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002162-59.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kamila Gudoski de Oliveira - - Sinval Maximiano de Oliveira -
Vistos.
Primeiramente, observo que a documentação de fls. 16/25 dos autos foi juntada de forma que seu acesso está disponível a terceiros.
No entanto, por conter dados sigilosos, deverá ser recategorizada pela procuradora com a classificação de "documentos sigilosos" no prazo de 15 dias.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, observo que a declaração de pobreza do corréu Sinval Maximiano de Oliveira juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, apresentem ambos os autores, no prazo de 15 dias: a) três últimas declarações de imposto de renda de ambos os requerentes, inclusive aquelas vinculadas ao CNPJ, caso exerçam atividade econômica como empresários individuais; b) extratos bancários dos três últimos meses de ambos os requerentes; c) três últimos demonstrativos de pagamento de salários ou extrato de benefício previdenciário, se for o caso, de ambos os requerentes; d) três últimas faturas de cartão de crédito de ambos os requerentes; e outros documentos que comprovem a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou alternativamente, no mesmo prazo, providenciem o recolhimento das custas iniciais. À peticionária cumprirá, no ato do cadastro, aplicar a classificação de "documentos sigilosos" aos documentos que ostentem tal natureza, caso necessário.
Com as manifestações ou certificado decurso de prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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