TJSP - 1002500-14.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002500-14.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Donizete Dante -
Vistos. 1.
Em cumprimento ao V.
Acórdão, DETERMINO a implantação do benefício em favor da parte autora, valendo cópia desta decisão vale como ofício ao INSS.
Nos termos da Recomendação Conjunta 04/2012 do CNJ, seguem os dados para a implantação do benefício, ressalvando que os dados pessoais (Número do CPF do beneficiário; Nome da mãe; Número do PIS/PASEP; Endereço do segurado; Nome do segurado), em razão das limitações de inserção de dados em decisões/sentenças decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018 (vide Comunicados CG 590/2021 e 591/2020 - DJE de 04/03/2021, pp.08/10), a Secretaria Judicial deverá informar no instrumento de encaminhamento tais dados.
As demais informações são as seguintes: (a) Benefício concedido: auxílio-suplementar de 20 % do salário-de-contribuição vigente na data do acidente; (b) Renda mensal inicial RMI: "a calcular pelo INSS"; (c) Renda mensal atual: "a calcular pelo INSS"; (d) Data de início do Benefício DIB: 16/07/2021 - data do requerimento administrativo; (e) Data do início do pagamento administrativo: n/c. 1.1.
Fica estipulado o prazo de 45 dias para o cumprimento da determinação.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s).
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Sobre a possibilidade de imposição de multa para o cumprimento da determinação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgado no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença- Auxílio-doença - Decisão proferida em impugnação que manteve a aplicação de astreintes contra o INSS, no valor diário de R$100,00 - Jurisprudência do STJ considera que a implantação do benefício reveste-se de obrigação de fazer, admitindo imposição de astreintes - Cessação do benefício pela autarquia por um período de 153 dias (28.12.2017 a 29.05.2018), nada obstante vigente liminar - NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO" (TJSP; Rel.
Des.
MARCO PELEGRINI; j.18/02/2022; agravo nº0005326-43.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.2.
Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos termos do Art.526, do Código de Processo Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 3.
Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo máximo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo.
Decorrido o prazo sem manifestação sobre o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 4.
Caso a parte autora apresente sua concordância, tornem conclusos para homologação.
Int. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:21
Suspensão do Prazo
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03/03/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:59
Ato ordinatório
-
20/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:38
Ato ordinatório
-
17/02/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:05
Julgada improcedente a ação
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02/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:37
Ato ordinatório
-
17/11/2023 01:47
Suspensão do Prazo
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03/11/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:01
Ato ordinatório
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23/10/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Mandado
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22/08/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 10:46
Ato ordinatório
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10/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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28/04/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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