TJSP - 1007979-50.2025.8.26.0606
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 19:19
Determinada a citação
-
12/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007979-50.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Oseias Beltrami - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: 1.
Com a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; e 2.
Providenciando a inclusão da condutora indicada, Sra.
Marilza Rodrigues Beltrami, em um dos polos da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 09:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007979-50.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Oseias Beltrami -
Vistos.
Considerando a instalação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0, para processar e julgar ações referente às demandas de Trânsito/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, remetam-se os autos ao Núcleo Especializado, nos termos do Provimento CSM nº 2.660/2022.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
21/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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