TJSP - 1000658-02.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-02.2025.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp, - José dos Anjos e outro -
Vistos.
Proferida a decisão de fl. 92, acabou José dos Anjos, por meio da petição de fls. 96/100, em embargar de declaração sob o fundamento de existir erro material na citada decisão, já que não poderia ter sido considerado como citado naquela oportunidade, isto porque, não há nos autos instrumento procuratório outorgando poderes para citação, de modo que a decisão precisa ser corrigida neste ponto.
Conheço os embargos.
Pese embora a arguição do embargante de não constar no instrumento procuratório de fl. 88 a informação de que possa receber citação, tem-se que o mesmo, ao indicar o processo demonstra claramente ter ciência da existência da demanda, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Configura comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação.
Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica.
Precedentes. 2.
Nessa situação, encontra-se deflagrado o prazo para apresentação da resposta do réu, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. 3.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp1280911/ SP - 4ª T. - j. 18/02/2016).
Mesmo sentido: "/.../ Comparecimento espontâneo do réu, após isso, alegando apenas nulidade, sem apresentação de defesa.
Aplicação da regra do art. 239, § 1º, CPC.
Jurisprudência mais recente do C.
STJ firmou entendimento de que é válido o comparecimento espontâneo mesmo que a procuração contenha apenas poderes gerais para o advogado, contanto que haja indicação expressa dos dados processuais em que se dará a atuação /../" (TJSP - Apelação Cível nº 1028872-88.2022.8.26.0114 - 27ª Câmara de Direito Privado - 29/08/2025).
Desta forma, nego provimento aos embargos de declaração, não vendo a existência de erro material passível de correção.
No mais, aguarde-se o cumprimento daquela decisão.
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018317-72.2024.8.26.0562
Rosemeire Franca Evangelista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 11:50
Processo nº 1507146-39.2022.8.26.0457
Josivan da Silva Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Nathalia Marquesini Pacheco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 13:14
Processo nº 1507146-39.2022.8.26.0457
Justica Publica
Josivan da Silva Santos
Advogado: Nathalia Marquesini Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 08:45
Processo nº 1011612-25.2025.8.26.0071
Maria Ines Martines de Rezende
Editora Mireveja
Advogado: Jair Ferreira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 20:30
Processo nº 1005838-83.2025.8.26.0533
Industria Metalurgica Brasil LTDA ME
Industrias Romi S/A
Advogado: Hulda Lopes de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 15:45