TJSP - 0002348-60.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002348-60.2025.8.26.0019 (processo principal 1002194-64.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Wislei Roberto de Freitas - B2W - Companhia Global do Varejo -
Vistos.
Trata-se de novo incidente de cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente, requerendo o cumprimento de obrigação de fazer anteriormente estabelecida em sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que no primeiro cumprimento de sentença, o executado efetuou o pagamento de danos morais e depositou valor referente a astreintes como garantia do juízo, que fora integralmente levantado pelo exequente.
Contudo, posteriormente, as astreintes foram declaradas inexigíveis, gerando para o exequente a obrigação de restituir os valores indevidamente levantados.
Diante da existência da obrigação de fazer originária, o executado requereu a conversão desta em perdas e danos pelo exato valor já levantado, visando à extinção do feito, com o que anuiu o exequente.
Foi proferida sentença convertendo a obrigação e julgando extinta a execução, considerando satisfeitas todas as obrigações: danos morais pagos, astreintes declaradas inexigíveis e obrigação de fazer convertida em perdas e danos cujo valor fora levantado.
O presente caso revela flagrante tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida, em afronta aos princípios da coisa julgada material e da segurança jurídica.
Registre-se que o exequente, após a decisão que homologou a conversão e extinguiu o feito, teve oportunidade de se insurgir mediante embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Não havendo interposição de recurso adequado no prazo legal, operou-se a preclusão, consolidando-se definitivamente a situação jurídica e confirmando a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, V, e 924, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, cujo valor deverá ser depositado judicialmente, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº 1158/2021.
Poderá a peticionária ajuizar ação própria de homologação de acordo, uma vez que o novo acordo trata-se de um título executivo, não admitindo-se prosseguimento no processo principal de execução que encontra-se extinto e arquivado.
Intime-se e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. - ADV: SERGIO OLIVEIRA SANCHEZ (OAB 305738/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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