TJSP - 1007526-61.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Higor Carvalho Martins (OAB 419553/SP), Guilherme de Lima Oliveira (OAB 452712/SP) Processo 1007526-61.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Emerson Assis da Silva -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 39/41 como emenda à inicial.
Reputo ausente correlação entre o pedido realizado em sede de tutela antecipada e o provimento final pretendido.
Trata-se de ação intitulada de "Ação de indenização por danos morais e materiais".
Com efeito, consta da exordial e da respectiva emenda pedido de "tutela antecipada" para que a ré seja obrigada a "excluir/proteger" os dados do autor no banco de dados da empresa e não fornecê-los a terceiros.
Por outro lado, verifica-se que o pedido final formulado consiste na reparação dos danos morais e materiais causados pelo suposto ato ilícito da ré.
Embora facultada a correção do vício, o autor limitou-se a reiterar o pedido de tutela de urgência.
Nessa toada, impossível a antecipação de uma tutela sem que exista pedido final correspondente.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
Cite-se.
Se a ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Higor Carvalho Martins (OAB 419553/SP), Guilherme de Lima Oliveira (OAB 452712/SP) Processo 1007526-61.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Emerson Assis da Silva -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (que não é imprescindível para o prosseguimento do feito neste momento), deverá o autor juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira.
A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser subsidiada minimamente (por qualquer meio idôneo de comprovação).
A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade.
Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto.
Na espécie, reputo viável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários mínimos).
Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal inferir a três salários mínimos Falta de elementos consistentes que indiquem, no momento, a possibilidade de custeio das despesas e custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento Propositura da demanda em comarca contígua à de domicílio Benefício a ser concedido de forma integral.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015481-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021).
A utilização deste valor como parâmetro não implica na aferição pura e objetiva.
Como mencionado, é um parâmetro, um norteador.
Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Caso supere, a necessidade deve ser demonstrada por outros meios.
Diante disso, faculto ao requerente a comprovação da insuficiência de recursos por qualquer meio idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A ação prosseguirá independentemente de deferimento ou indeferimento da gratuidade (art. 55, Lei n. 9.099/95).
No mais, no prazo de 15 dias, o autor deverá emendar a inicial para formular pedido finalconfirmatório dos efeitos da tutela antecipada requerida, sob pena de indeferimento do pedido antecipatório.
Intime-se. -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005955-25.2019.8.26.0041
Justica Publica
Jose Mendes da Silva Neto
Advogado: Camila de Sousa Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 11:25
Processo nº 0001359-79.2017.8.26.0554
Santo Andre Paradise Incorporacao LTDA
Fabio Luiz de Azevedo
Advogado: Fabricio da Silva Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2014 12:22
Processo nº 1001496-24.2023.8.26.0137
Creuza de Lima Vieira
New Odonto Administracao de Convenios Od...
Advogado: Raquel Katia Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:22
Processo nº 0000972-89.2023.8.26.0704
Jaciene Lacerda Lima
Natasha Almeida Treinamento
Advogado: Mario Inacio Ferreira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 10:39
Processo nº 0061459-96.2013.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Igor Santiago Ribeiro de Novais
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 11:03