TJSP - 0005392-23.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005392-23.2025.8.26.0008 (processo principal 1001939-42.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO -
Vistos. 1.
Uma vez que o réu foi citado por edital, intime-se-o por edital (artigo 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil) com prazo de 20 (vinte) dias, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil) a realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 4.573,10 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá a z.
Serventia providenciar a minuta do edital, para publicação no DJE.
O prazo para pagamento inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital de intimação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos oportunamente. 4.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 104034/MG), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
28/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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