TJSP - 1000253-04.2025.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000253-04.2025.8.26.0516 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Lidiane Fernanda Barbosa Franco - - Tayna Barbosa França - Associação de Educação Santa Cecília - Unifasc - Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia.
A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de 2015).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, c.c. artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modificação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.
Sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, bem como visando o saneamento do processo, especifiquem e justifiquem as partes as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova (documentos, testemunhas, perícia, etc.) e sua especificação (indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc.) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão.
Nessa mesma oportunidade, para melhor organização da pauta, em caso de indicação de prova testemunhal, as partes já devem apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão, cujo rol deve conter nome completo e endereço, inclusive com CEP individualizado, se o caso de intimação [vide artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015].
Prazo de cinco dias.
Intimem-se - ADV: RODRIGO COSME DE CARVALHO MACHADO (OAB 426233/SP), RODRIGO COSME DE CARVALHO MACHADO (OAB 426233/SP), RICARDO GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP) -
29/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 23:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:49
Expedição de Carta.
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30/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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