TJSP - 1000025-33.2021.8.26.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Gomes do Nascimento - Registro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bassi (OAB 204334/SP) Processo 1002733-27.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos da Silva - Assim, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a averbar como atividade especial os seguintes períodos: a) Pecuária Anhumas Ltda (01/05/85 a 28/02/87); b) Pecuária Anhumas Ltda (01/03/87 a 06/08/87) Tratorista; c) A Rela S.A Ind. e Com. (15/08/87 a 18/09/89); c) Colorobbia Brasileira Prods.
Para Cerâmica (18/09/89 a 08/08/95); d) Auto Posto Siquelero de Itapetininga Ltda (10/12/02 a 03/04/07); e) Auto Posto Borsatto Ltda (01/09/07 a 07/07/10); f) Auto Posto BR 65 Ltda (03/01/11 a 20/05/14); g) Auto Posto Lagoa Ltda (06/08/14 a 01/10/15); e h) Auto Posto Lagoa Ltda (13/03/17 a 06/11/18), e, consequentemente, conceder ao autor Luiz Carlos da Silva aposentadoria especial prevista no artigo 57 da lei 8.213/91 a partir da data do pedido administrativo.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não há custas ou despesas devido ao benefício da gratuidade judiciária e à isenção a que faz jus a autarquia federal.
O réu arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Eventuais valores recebidos administrativamente (a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável) serão abatidos na conta de liquidação para obtenção do valor devido à parte autora; porém, não serão descontados para obtenção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal Terceira Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, após o qual serão arquivados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.I.C. -
14/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:08
Baixa Definitiva
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14/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:04
INCONSISTENTE
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14/04/2023 16:04
INCONSISTENTE
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09/06/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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