TJSP - 0000394-95.2024.8.26.0412
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000394-95.2024.8.26.0412 (processo principal 1000443-22.2024.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Augusto César Cristal Lopes - J.
C.
V. e R.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Fls. 107/113: Inicialmente, considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (fl. 106), passo a analisar o pedido do exequente de fls. 74/76.
O presente cumprimento de sentença encontra-se em fase de execução e, a parte executada realizou o depósito de valores em juízo (fls. 41/42).
No entanto, conforme o entendimento consolidado, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil só poderá ser excluída se o executado efetuar o depósito voluntário da quantia devida em juízo, sem que haja qualquer condicionamento para o levantamento do valor.
Diante disso, considerando o silêncio da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que não trata especificamente das condições para a exclusão da multa no cumprimento de sentença, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, que, com seu regime mais detalhado sobre o cumprimento de sentença, regula a matéria de forma mais ampla, incluindo a questão da multa e as condições para a sua exclusão.
No caso em análise, as informações constantes na manifestação da parte exequente, não deixam margem para dúvida de que o depósito realizado pela parte executada não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, já que houve a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 54/56), que foi rejeitado por este juízo (fls. 65/67), o qual o executado interpôs Agravo de Instrumento que não foi conhecido pelo Colégio Recursal (fls. 99/106).
Dessa forma, não há que se falar em exclusão da multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter ocorrido o pagamento espontâneo do débito, ficando evidente que o depósito foi no intuito de garantir o juízo, para, após, apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, considerando a ineficácia do depósito realizado, determino a aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida, conforme preceitua o mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO .
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA . 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271 .636/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2.
No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O pagamento voluntário sem resistência do executado afasta a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso, a apresentação de impugnação, acompanhada de deposito judicial para fins de garantia, configura resistência suficiente para aplicação da multa . 2.
Não há honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso repetitivo REsp 1134186/RS.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AI: 20999528320218260000 SP 2099952-83.2021.8.26 .0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação do executado, incidindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Parte executada que indica o depósito tempestivo dos valores exequendos, pleiteando o afastamento das penalidades.
Desacolhimento.
Depósito que foi realizado como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário do débito, o que enseja a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Diploma Processual Civil.
Recurso desprovido. (TJ-SP AI 2048714-20.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento 16/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Contudo, indefiro a aplicação de multa de 10% referente aos honorários advocatícios, pois como é cediço, as causas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais devem seguir as normas específicas estabelecidas na legislação pertinente, em especial na Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, ressalta-se que, como regra geral, não são devidas custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância, conforme estipulado pelo art. 55 da referida lei.
Essa disposição se sobrepõe, em razão do princípio da especialidade, às normas contidas no Código de Processo Civil, bem como previsto no Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (grifei).
Diante disso, ao se considerar os fundamentos que sustentaram a edição da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, conclui-se pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios pretendido, exceto nas situações excepcionais previstas pela legislação especial.
Essa interpretação visa preservar a celeridade e a simplicidade que caracterizam o funcionamento dos Juizados Especiais, garantindo acesso à justiça de forma mais ampla e desburocratizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Descabida pretensão de incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença no âmbito do procedimento e feitos com trâmite perante o JEC.
Enunciado 97 do FONAJE que expressamente afastou a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no procedimento do JEC.
Sem lastro os protestos recursais aqui veiculados, eis que apenas previstos honorários no JEC na hipótese de recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 0101105-60.2024.8.26.9061 São Paulo, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Não cabimento.
Exegese do Enunciado 97 do FONAJE que afastou a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no procedimento do Juizado Especial.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01110949020248269061 Santos, Relator: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 20/09/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024).
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do valor correspondente a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), devidamente atualizado, sob pena de penhora.
Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto em face a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de Sentença, o qual não foi conhecido (fls. 99/106), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, da quantia depositada às fls. 41/42, nos termos do formulário de MLE de fl. 77.
Intimem-se. - ADV: FLAVIANO SANCHEZ SOGA SANCHES FABRI (OAB 167411/SP), MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP) -
02/09/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 21:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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