TJSP - 1023485-87.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023485-87.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Elisangela Pinto da Silva - Município de Osasco -
Vistos.
A gratuidade da justiça deve ser interpretada como um instrumento destinado a garantir o acesso daqueles que de fato não dispõem de recursos financeiros para adimplir com os valores das custas e/ou despesas processuais, razão pela qual não pode ser banalizado.
No caso dos autos, a documentação de fls. 18/38 demonstra que a parte autora uma média mensal de ganhos no valor de R$ 6.611,06, superior a 03 (três) salários-mínimos mensais.
O critério de 03 (três) salários-mínios mensais vem sendo adotado pela Corte Bandeirante.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Documentos juntados que não são hábeis para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Extratos bancários que apresentam movimentação mensal expressiva, bem superior a três salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para considerar a parte hipossuficiente.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190722-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC de 2015.
Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União.
Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º).
Entendimento jurisprudencial deste E.
TJSP.
RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2031472-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025).
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Determino o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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