TJSP - 0001402-93.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001402-93.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - CARLOS ROBERTO BERNARDINO -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso.
O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) CARLOS ROBERTO BERNARDINO, CPF: *37.***.*76-07, MTR: SAP 150487-7, RG: 28132613, RJI: 234870187-45, atualmente recolhido no Penitenciária de Registro, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0001402-93.2024.8.26.0158 e Dependentes 0001721-27.2025.8.26.0158, nos termos do artigo 33, § 2º , do Código Penal c.c.
Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C.
Santos, 01 de setembro de 2025. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:23
Concedida Progressão de regime
-
01/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:02
Apensado ao processo
-
28/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 09:19
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 16:02
Homologado o Cálculo
-
23/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001722-15.2023.8.26.0077
Lucas Baptista das Neves
Marcelo de Souza Rodrigues
Advogado: Raquel Peiro Panella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 16:35
Processo nº 1001703-60.2025.8.26.0587
Nacional Empreend. Imobiliarios Spe LTDA
Rivaldo Almeida Santos
Advogado: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 18:13
Processo nº 1003242-50.2025.8.26.0526
Jose Roberto de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pachec...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 10:41
Processo nº 1005288-26.2025.8.26.0004
Tokio Marine Seguradora S.A.
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:22
Processo nº 1004615-67.2024.8.26.0101
Associacao Santa Monica
Andre Gianeli
Advogado: Ana Paula Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:43