TJSP - 1001182-58.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
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06/09/2025 06:06
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001182-58.2025.8.26.0315 - Monitória - Espécies de Contratos - Sergio Paulo Tupinamba - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Diante das especificidades da causa e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil/15 e, Enunciado nº 35, da ENFAM).
Defere-se ao autor, diante dos documentos aportados, os benefícios da Justiça Gratuita e, também, a prioridade na tramitação do feito, por se enquadrar nos termos do artigo 1248, I, do Código de Processo Civil/15, anotando-se.
Expeça-se carta postal para citação do requerido, UELINTON CARLOS DE SOUZA, residente na Travessa Luiz Defácio, nº 157, Bairro São Roque, nesta cidade, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil/15, concedendo-se o prazo de quinze (15) dias úteis, para o pagamento do valor de R$-11.433,26, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, mais as custas processuais dispendidas pelo autor, fazendo-se expressa menção às advertências do artigo 702, do mesmo diploma legal, que determina, independentemente de prévia segurança do juízo, que o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no artigo 701, embargos à ação monitória, ficando isento do pagamento de custas processuais, se cumprir o mandado no prazo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ DE CARTA POSTAL.
Intimem-se. - ADV: SERGIO PAULO TUPINAMBA (OAB 149914/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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