TJSP - 0001338-07.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001338-07.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1504104-27.2023.8.26.0075) (processo principal 1504104-27.2023.8.26.0075) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Fato Atípico - CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS, preso preventivamente em razão de fatos relacionados à suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
Em síntese, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando excesso de prazo, bem como que o réu é trabalhador, possui residência fixa e é primário.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 08/10. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de liberdade provisória não comporta acolhimento.
Em análise perfunctória e sem antecipar juízo definitivo de mérito, os autos revelam a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade quanto ao crime de tentativa de homicídio, consubstanciados nos relatos da vítima e de testemunha presencial, que, em tese, reconheceram o acusado, pessoa com quem mantinham contato diário.
As circunstâncias narradas no processo indicam, em cognição sumária, que o fato teria sido praticado com significativo grau de violência, mediante uso de arma branca, em contexto que denota modus operandi especialmente agressivo e que, em tese, atenta contra o bem jurídico maior tutelado pelo Estado, a vida.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consta nos autos, o acusado teria se evadido logo após o ocorrido, vindo a ser localizado apenas mais de um ano depois, em outra cidade, o que, em juízo preliminar, revela risco à ordem pública e à própria aplicação da lei penal, caso seja concedida a liberdade.
Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a marcha processual segue regularmente, faltando a oitiva de testemunha relevante, com audiência já designada para outubro.
Considerada a cumulação de competências da 2ª Vara Judicial desta Comarca, não se evidencia, no presente momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Com efeito, a jurisprudência consolidada afasta a interpretação meramente aritmética dos prazos processuais, devendo prevalecer a análise das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da causa e da carga de trabalho da unidade judicial.
Nesse contexto, não se verifica, por ora, excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Outrossim, não sobreveio aos autos qualquer elemento novo que afaste a necessidade da custódia cautelar, especialmente em se tratando de delito grave, equiparado a hediondo.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes, consideradas a natureza do delito e as circunstâncias do caso, que indicam periculosidade incompatível com a confiança exigida para a sua efetivação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar do réu CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS.
Intime-se. - ADV: ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), ANNA CAROLINA SEBBEN (OAB 458032/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:17
Não Concedida a Liberdade Provisória
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27/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 15:08
Apensado ao processo
-
26/08/2025 15:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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