TJSP - 1002629-19.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:33
Expedição de Carta.
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12/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002629-19.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Red Pisos e Revestimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de indenização por dano material proposta por Red Pisos e Revestimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (PagBank).
A autora relata que foi vítima de fraude eletrônica, praticada por indivíduo que se apresentou como gerente da ré, identificado como Luciano, o qual, mediante comunicação via WhatsApp e telefone, induziu a representante legal da empresa a acessar sua conta digital.
A partir desse momento, foram realizadas duas transferências via PIX, sem autorização, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 32.450,00, totalizando R$ 62.450,00.
Alega que não compartilhou senhas, que o ambiente de comunicação era aparentemente legítimo, e que a ré não prestou qualquer suporte técnico ou adotou medidas de segurança eficazes para evitar ou mitigar o prejuízo.
Requer, ao final, a condenação da ré à restituição dos valores subtraídos, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
A autora também formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que é optante pelo regime do Simples Nacional, que encerrou suas atividades comerciais, não possui loja física e apresentou faturamento bruto de apenas R$ 5.999,81 nos últimos três meses.
Pois bem.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
A jurisprudência do TJSP tem admitido a concessão do benefício a empresas de pequeno porte, especialmente aquelas enquadradas no Simples Nacional, desde que demonstrada a hipossuficiência por meio de documentos contábeis e fiscais atualizados.
A Súmula 481 do STJ dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a autora apresentou documentação fiscal e demonstrativos de faturamento que indicam baixa capacidade financeira, o que, em análise preliminar, justifica o deferimento do benefício, sem prejuízo de futura reavaliação, caso sobrevenham elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Contudo, verifica-se que a procuração de fl. 16 não indica o nome do representante legal da empresa que a assinou, o que compromete a regularidade da representação processual da autora.
Sabe-se que o art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil assim estabelece : Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: () VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Dessa forma, para garantir a regularidade formal e a validade dos atos processuais, determino que a autora regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova procuração com a devida identificação do representante legal que a subscreve, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, e se devidamente regularizada a representação processual, o que deverá ser certificado pela serventia, cite-se, observando-se o Procedimento Comum.
Intime-se. - ADV: RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP) -
03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 17:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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