TJSP - 1005274-70.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005274-70.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Posto Pupim Ltda. -
Vistos.
Fls. 128/129: A citação é ato formal por meio do qual o requerido é chamado a integrar o processo, devendo ser observado com rigor os exatos termos da lei, uma vez que as formalidades a serem observadas para a citação buscam evitar futuras nulidades, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
Apesar das recentes alteração no art. 246 do CPC instituídas pela Lei 14.195/2021, privilegiando a realização de citação por meio eletrônico em detrimento das demais modalidades, a ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, a adoção dessa cautela é inviável, diante da ausência de regulamento por parte do Conselho Nacional de Justiça para realização da citação por meio eletrônico.
A citação é ato pessoal e necessita de absoluta certeza de que o destinatário recebeu a citação sem qualquer sombra de dúvida, o que não se pode constatar na modalidade de citação ora postulada, ou seja, por meio de aplicativo de mensagens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Citação por meio eletrônico.
Via "whatsapp".
Inadmissibilidade.
Regra do artigo 246, do Código de Processo Civil, inaplicável à espécie.
Citação por meio eletrônico que exige que o citando possua e-mail cadastrado no banco de dados deste E.
Tribunal, hipótese diversa dos autos.
Aplicativo de mensagens, ademais, que não tem regulamentação para o uso e finalidade pretendida pela parte agravante.
Observância do Comunicado CG nº 2.265/17.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247585-59.2025.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2025; Data de Registro: 23/08/2025) Por tais fundamentos, ante a ausência da segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de citação do executado DETECTA SERVIÇOS EM VAZAMENTOS LTDA por meio do aplicativo whatsaap.
Requeira o exequente o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Intimem-se.. - ADV: JOÃO MARCOS FERREIRA LISBOA (OAB 472983/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 493270/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005274-70.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Posto Pupim Ltda. -
Vistos.
Fls. 128/129: A citação é ato formal por meio do qual o requerido é chamado a integrar o processo, devendo ser observado com rigor os exatos termos da lei, uma vez que as formalidades a serem observadas para a citação buscam evitar futuras nulidades, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
Apesar das recentes alteração no art. 246 do CPC instituídas pela Lei 14.195/2021, privilegiando a realização de citação por meio eletrônico em detrimento das demais modalidades, a ser realizada por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, a adoção dessa cautela é inviável, diante da ausência de regulamento por parte do Conselho Nacional de Justiça para realização da citação por meio eletrônico.
A citação é ato pessoal e necessita de absoluta certeza de que o destinatário recebeu a citação sem qualquer sombra de dúvida, o que não se pode constatar na modalidade de citação ora postulada, ou seja, por meio de aplicativo de mensagens.
Nesse sentido: - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 493270/SP), JOÃO MARCOS FERREIRA LISBOA (OAB 472983/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
09/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:51
Ato ordinatório
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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